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Sang Hyun Cho por Pixabay |
Autor: Matheus Cifani – advogado especializado em questões imobiliárias
O instituto da Justiça Gratuita, positivado ao final da década de cinquenta e regulamentado com exatidão no Código de Processo Civil de 2015, apresenta em sua concepção a garantia de livre acesso à justiça, o que sem dúvidas é um dos pilares do estado democrático de direito. No entanto, hoje é objeto de um dos delitos mais recorrentes que ocorrem no judiciário de todo o país.
O brilhantismo do instituto é trazer à tutela do Poder Judiciário pessoas que, devido à ausência de capacidade econômica, ficavam às margens dos direitos civis. Assim, o instituto, retirando das pessoas hipossuficientes economicamente o custo do processo, conseguiu garantir, pelo menos em tese, que ninguém tivesse seu direito subjugado, em função do custo econômico de uma ação judicial.
Entretanto, com o passar das décadas, o instrumento, que possui grande valor para a sociedade brasileira, tem sido deturpado, e chegamos ao infeliz momento em que o referido instituto é utilizado, muitas vezes, como prática comum de escritórios de advocacia e por pessoas de alto poder econômico.
Essa banalização do instituto está diretamente relacionada aos grandes benefícios que o instituto oferece, minimizando o risco do processo – uma vez que dele retira o seu custo – podendo, inclusive, suspender a exigibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, até a prova da mudança econômica do beneficiário.
Ocorre que esta banalização além de trazer descrédito a um instituto fundamental do estado democrático de direito, não é, infelizmente, levada com a seriedade que deveria, o que incentiva a prática da conduta antijurídica, seja ela por advogados ou por partes do processo.
Certo é que a utilização em má fé de tal instituto constitui ilícito civil, podendo a parte ser condenada em até o décuplo do valor locupletado, em benefício da Fazenda Pública, podendo ainda a dívida ser inscrita na dívida ativa.
O representado estaria ainda, em tese, e caso haja dolo na conduta, cometendo o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal. Tal responsabilidade criminal poderia, ainda teoricamente, se estender ao procurador responsável pelo processo, caso ele tivesse conhecimento e aderisse à conduta potencialmente delituosa.
Por certo que a única forma de haver respeito ao precioso instituto democrático é a rígida punição dos aventureiros e desleais que deturpam tão precioso instituto, devendo ser requerido pela parte ex-adversa e até mesmo havendo condenações de ofício pelos eméritos julgadores.
Foto: Sang Hyun Cho por Pixabay