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Incentivos à PD&I nas empresas da região Norte: Impulsionando o desenvolvimento da região através da Lei do Bem
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Incentivos à PD&I nas empresas da região Norte: Impulsionando o desenvolvimento da região através da Lei do Bem
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Por Ivo Miguel Vaz*

A Lei do Bem (Lei 11.196/05) é um incentivo no âmbito federal que permite, para qualquer empresa tributante no Lucro Real, usufruir de uma exclusão adicional sobre as despesas com Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica (PD&I). Ou seja, se uma empresa investir nesta tipologia de atividades, poderá deduzir adicionalmente entre 60% e 100% dos gastos correlatos a estas. É um incentivo de grande interesse na política nacional e, ainda mais, em regiões onde se pretende promover um maior desenvolvimento, como por exemplo, na região Norte do país.

No entanto, segundo dados do IBGE, divulgados na última edição da Pesquisa de Inovação – PINTEC, apenas 4,7% do total de empresas elegíveis para a Lei do Bem se valiam do benefício em 2017. Já para o ano base de 2018, embora fosse um período de certa limitação econômica, houve um crescimento da ordem de 23% no número de empresas que utilizaram tal incentivo. Continuando igualmente em proporções ínfimas, pois apenas 6% das empresas estimadas com potencial estariam utilizando este incentivo – definido no Capítulo III da referida Lei.

Falta de informação sobre a Lei do Bem

De acordo com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações – MCTI, em 2017 a região Norte tinha apenas 36 empresas que se candidataram para Lei do Bem. A falta de conhecimento sobre as leis de incentivo é um entrave para o aumento do número de empresas que utilizam a Lei do Bem. Outra barreira crítica é a questão do lucro tributável, uma vez que não é raro empresas que tenham um investimento alto em PD&I não apresentarem resultado fiscal positivo. Atualmente, somente as empresas que aferem lucro fiscal podem ter acesso ao benefício, justamente por este tratar-se de uma diminuição do resultado tributável da empresa, onde quando não há lucratividade fiscal, não há como diminuir o resultado tributável, não sendo possível beneficiar-se em anos futuros.

Compatibilidade da Lei do Bem com outros incentivos da região

A precariedade de informação acerca do uso de benefícios fiscais como a Lei do Bem continua sendo um grande gargalo para a sua utilização, situação que se agrava quando há a possibilidade de utilização do conjunta com outros benefícios, como o Lucro de Exploração (SUDAM).

Um dos principais benefícios regionais na região norte (SUDAM) é o Lucro de Exploração. Segundo dados do governo federal mais de 400 empresas são hoje beneficiadas pela redução de até 75% (calculados com base no lucro de exploração) do Imposto de Renda (IR) pago pelas indústrias que implementam projetos de:

• Implantação: que proporciona a entrada de uma nova unidade produtora no mercado;
• Diversificação: que introduz novas linhas de produção, com ou sem exclusão de linhas já existentes, para fabricar um novo produto ou serviço;
• Modernização Parcial: que introduz novas tecnologias, novos métodos e meios racionais de produção, modernizando parcialmente o processo produtivo de um empreendimento (uma ou mais linhas de produção);
• Modernização Total: que introduz novas tecnologias, novos métodos e meios racionais de produção, modernizando completamente o processo produtivo de um empreendimento;
• Ampliação: que amplia a capacidade real instalada do empreendimento, em uma ou mais linhas de produção.

De realçar, que tal como a Lei do Bem, para efeito de fruição deste benefício fiscal, a empresa deve ser optante da tributação com base no lucro real.

Além disso, no caso da CSLL, o impacto da Lei do Bem é similar a qualquer empresa em outras regiões do Brasil, pois a CSLL não possui isenção nos mesmos termos do IR na Sudam.

Atualmente menos de 10% das empresas que usam o Lucro de Exploração se beneficiam do incentivo da Lei do Bem, ainda que, para atender as obrigatoriedades do Lucro de Exploração, desenvolvam projetos que podem ser utilizados na Lei do Bem (fabricação de novos produtos e serviços ou a introdução de novas tecnologias, por exemplo), potencializando ainda mais os resultados agregados pela Lei do Bem.

No âmbito das Leis de Informática, (Lei 8.248/1991), da Zona Franca (Lei nº 8.387/1991) e da Tecnologia da Informação (Lei nº 10.176/2001), as empresas podem também utilizar os incentivos do Capítulo III da “Lei do Bem”.

As empresas que se utilizam dos benefícios da Lei nº 8.248/1991 na ZFM poderão excluir para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, entre 60% até 100% dos dispêndios realizados com P&D correspondentes às obrigações definidas nesta lei. Sendo, portanto, uma mais valia para as empresas a utilização conjunta das Leis de Informática e Lei do Bem.

Para além de reaproveitar os dispêndios da obrigatoriedade de reinvestimento em projetos de P&D, empresas beneficiárias das Leis de Informática (Zona Franca e Tecnologia da Informação) que exercerem outras atividades além daquelas que geraram os benefícios referidos nas respectivas legislações, poderão usufruir, em relação a essas atividades, todos os benefícios de que trata o Capítulo III da “Lei do Bem”, aumentando portanto o seu espectro de atuação e potencializando o retorno agregado pela Lei do Bem.

Fomento à inovação

As razões que permeiam as iniciativas do governo federal brasileiro, na forma de incentivos fiscais, sobre a região Norte do Brasil encontram-se no cerne da história do nosso país, na qual o crescimento econômico e social demonstrava níveis discrepantes dentro do cenário nacional. Os incentivos fiscais, portanto, ajudaram a impulsionar e, ainda hoje, reforçam as vantagens das indústrias fixarem suas instalações nesta região, promovendo assim, o seu desenvolvimento econômico e social. As empresas, inclusive as multinacionais, diante dos benefícios tributários e fiscais, são atraídas a investirem nestas localidades, trazendo consigo aplicações tecnológicas para a fabricação de novos produtos altamente competitivos no mercado nacional e internacional.

Isso reforça a importância da utilização de incentivos fiscais para fomentar a inovação e possibilidade de arrecadar mais investimentos para a região, visto que, uma empresa que se beneficia de desonerações fiscais poderá capitalizá-las em aplicações inovadoras e aprimoramentos tecnológicos de suas atividades, contribuindo significativamente o mercado regional e geração de novos empregos.

*Ivo Miguel Vaz é Líder Regional do FI Group, consultoria especializada na gestão de incentivos fiscais e financiamento à Pesquisa & Desenvolvimento (P&D).

Editorias: Ciência e Tecnologia  Economia  Governo  Negócios  Sociedade  
Tipo: Artigo  Data Publicação:
Fonte do release
Empresa: EPR Comunicação Corporativa  
Contato: Patrícia Barbosa  
Telefone: 011-38152910-204

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