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Notas sobre o Acordo de Pré-Constituição de uma startup: como proteger os interesses dos sócios antes da constituição formal da sociedade?
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A ideia é a alvorada de um sonho. Mas ideias, sozinhas, não nos levam a lugar nenhum. E no trajeto traçado pelas startups, as dificuldades entre a ideia e sua implementação são ainda maiores que as sofridas por negócios não inovadores.
Para tanto, será necessário desempenhar um trabalho pesado desde que se tem a ideia até a consolidação do produto no mercado. Para que o produto seja lançado, após seu desenvolvimento e os testes com alguns clientes, será necessário que se constitua uma empresa que o opere e atue no mercado, assumindo os riscos do negócio e os custos de constituição.

Diante disso, não seria racional a constituição de uma sociedade, com todos os custos que isso acarretaria, num momento precoce quando a startup não possui faturamento. Ainda assim, é possível proteger os empreendedores mediante a celebração de um contrato preliminar de sociedade (pre-incorporation agreement), em que as partes assumem o compromisso de celebrar o contrato definitivo de sociedade, que se convencionou chamar entre nós de Memorando de Entendimentos de Pré-Constituição ou Acordo de Pré-Constituição.

Assim, tendo em vista essa finalidade, suas principais cláusulas são: (i) a determinação da participação de cada um dos sócios no negócio, (ii) a distribuição de suas competências e obrigações, (iii) forma de distribuição de lucros e pagamento dos prejuízos, (iv) definição do modelo e escopo do negócio a ser desenvolvido pela startup, (v) a forma de tomada de decisões e definição de matérias que demandam atenção especial dos sócios, (vi) forma de captação de investimentos, (vii) condições de ingresso de novos empreendedores, (viii) forma de liquidação das participações, (ix) as cláusulas de não competição (non compete agreement), confidencialidade (non disclosure agreement) e não aliciamento (non solicitation agreement), e (x) a cláusula de gatilho: aquela cláusula que determinará as condições de ativação da obrigação de constituir a sociedade caso o contrato preliminar não tenha estipulado um prazo para tanto, ou seja necessário constituir a sociedade antes do termo previsto no contrato preliminar.

Esse contrato, no entanto, não exime os sócios de responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações da startup enquanto não for celebrado o contrato definitivo de sociedade, uma vez que o contrato aqui tratado será regido pelas regras das sociedades em comum.

Dessa forma, com a celebração do acordo de pré-constituição da startup, os sócios estarão mais protegidos para desenvolver o empreendimento até o momento adequado de constituição definitiva da sociedade, podendo envidar seus esforços e talento com a tranquilidade de que seu futuro negócio começa bem estruturado.


Mariana Denuzzo Salomão
Sócia-advogada de Brasil Salomão e Matthes Advocacia
mariana.denuzzo@brasilsalomao.com.br


Mateus Ayupe Resende De Lima
Estagiário
mateus.lima@brasilsalomao.com.br


Editorias: Masculino  Mídia  Negócios  Serviços  
Tipo: Pauta  Data Publicação:
Fonte do release
Empresa: Verbo Nostro Comunicação Planejada  
Contato: Verbo Nostro Comunicação Planejada  
Telefone: 16-36108659-

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