Assembleias semipresenciais e virtuais para todas as sociedades?
Alfredo de Assis Gonçalves Neto, professor e advogado - Foto: Divulgação

Por Alfredo de Assis Gonçalves Neto, professor titular em Direito Comercial da Facul-dade de Direito da UFPR, e Micheli Mayumi Iwasaki, advogada, mestre em Direito e especialista em Sociologia Política pela UFPR

A recente conversão da Medida Provisória 931/2020 na Lei 14.030/2020, publicada em 28.07.2020, trouxe algumas novidades em relação à sua redação original, bem como a integração com o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), esta regulada pela Lei 14.010/2020.

A partir da aprovação da Lei 14.030/2020 há autorização expressa e de forma permanente para realização de assembleias semipresenciais e digitais para as sociedades anônimas, abertas e fechadas, limitadas e cooperativas, independentemente da situação de calamidade decorrente da pandemia, como alternativas à modalidade presencial tradicionalmente conhecida.

No processo legislativo da medida provisória foi alterado o texto original, cuja interpretação sistemática só permitia a realização da assembleia por meio virtual para as sociedades anônimas abertas.

Cumpre ressaltar que nesse ínterim a Instrução Normativa do DREI nº. 79/2020, que regulava especificamente o tema das assembleias semipresenciais e digitais desses três tipos societários foi revogada. A matéria foi compilada e sistematizada na IN nº. 81, de 10.06.2020, que dentre várias outras também revogou a IN nº. 38/2017 – bastante conhecida por conter o manual de registro do empresário individual, sociedade limitada, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), cooperativa e sociedade anônima.

Outra novidade na Lei 14.030/2020 é o seu art. 7º que determina a observância das restrições sanitárias locais para realização de reuniões de assembleias presenciais para as associações, fundações e demais sociedades, quais sejam, sociedades simples, em nome coletivo e em comandita simples, até o final deste ano civil.

Além disso, o mesmo dispositivo prorroga o prazo para realização da assembleia geral e do mandato de seus diretores e (ou) administradores em sete meses e há menção expressa quanto à possibilidade de realização por meios eletrônicos até a data limite de 30 de outubro (art. 5º do RJET).

Nesse contexto, considerando a característica de norma transitória da RJET, todas as pessoas jurídicas de direito privado, e não somente as sociedades, poderão realizar assembleias por meio eletrônico, mas com limite temporal no prazo final de 30.10.2020.

No caso das sociedades anônimas, limitadas e cooperativas a alteração legislativa é permanente, ou pelo menos, até que outra lei venha revoga-la, expressa ou tacitamente. A tendência de agregar os recursos tecnológicos para esses tipos societários pode trazer distorções e, como já advertimos em nota anterior, é uma trilha que se deve percorrer com cautela, observadas as peculiaridades de cada qual e de seu respectivo quadro social.

Por Alfredo de Assis Gonçalves Neto, professor titular em Direito Comercial da Faculdade de Direito da UFPR, advogado especialista em Direito Empresarial, Cooperativo e Econômico, e Micheli Mayumi Iwasaki, advogada, mestre em Direito e especialista em Sociologia Política pela UFPR, membro da Comissão de Direito Cooperativo da OAB Paraná, sócios do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados

Editorias: Jurídica  Mídia  Saúde  Sociedade  
Tipo: Pauta  Data Publicação: 07/08/20
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