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A temerária conversão do auxílio-doença previdenciário em acidentário
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Daniele Chevalier *

O acidente de trabalho, expresso na Lei nº 8.213/1991, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e pode causar lesão corporal ou perturbação funcional, morte, perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade laborativa. Essa é a razão pela qual o auxílio-doença acidentário tem como origem o afastamento decorrente de acidente ou doença proveniente do trabalho.

Importante ressaltar a instituição do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário), que se entende como a denominação técnica utilizada para estabelecer o vínculo entre a doença ou incapacidade laborativa e o trabalho realizado pelo segurado. Por meio da perícia médica no âmbito da Previdência Social, será reconhecido o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, Individual ou Profissional e, consequentemente, o acidente de trabalho por equiparação e a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.

Portanto, o trabalhador pode ter reconhecida a doença acidentária, mesmo sem a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), ocorrendo o enquadramento de forma automática, já que a caracterização é de competência exclusiva da Perícia Médica do INSS, sendo assim, o perito médico federal pode aplicar equivocadamente o NTEP e concluir que a doença do segurado decorre da sua atividade empregatícia com a empresa.

Cabe lembrar a existência dos três tipos de Nexo Técnico Previdenciário: o Profissional, caracterizado quando há relação entre a doença ou lesão decorrente da exposição do trabalhador a fatores de riscos; o Individual, que decorre de acidentes do trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e que não esteja previsto nas listas A e B do Regulamento da Previdência Social; e, por último, o Epidemiológico, associação estatística entre a atividade econômica da empresa (CNAE) e a doença/lesão (CID).

Esta situação gera enormes prejuízos para o empregador que, em decorrência da conversão da natureza do afastamento do seu funcionário de B31 (auxílio-doença comum) para B91 (auxílio doença-acidentário) gera um aumento no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ficando obrigado a recolher mensalmente o FGTS durante o lapso de tempo que perdurar a incapacidade para o trabalho, bem como a conversão gera estabilidade no emprego por 12 meses após cessação do benefício, ao contrário do auxílio-doença previdenciário (B 31).

A já mencionada Lei nº 8.213/1991, bem como a Instrução Normativa nº 16 de 27 de março de 2007, permitem ao empregador contestar a decisão do INSS ao qual terá que comprovar em sua defesa a utilização de Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), comprovar que realizava, diariamente, a fiscalização da utilização do material de segurança utilizado por seus empregados, e assim, demostrar a inexistência do nexo, ou o erro no enquadramento, requerendo a substituição do auxílio-doença acidentário em auxílio-doença comum.

Deste modo, conclui-se que há outros meios de se comprovar uma doença ocupacional, mesmo que o trabalhador não possua o CAT, como por exemplo, o ajuizamento de reclamação trabalhista e até mesmo o ingresso de ação previdenciária. P1ara que as empresas possam atender prontamente os aspectos da saúde ocupacional, evitando entraves financeiros e judiciais, imprescindível contratar uma assessoria especializada na gestão previdenciária de empregados afastados.

A BMS Projetos & Consultoria reúne profissionais especializados no desenvolvimento da Gestão de Afastados e a efetiva gestão previdenciária contribui para a redução de custos das empresas, cuidando da alíquota do FAP em seu nascedouro, além de cuidar dos gastos na folha de pagamento decorrentes dos afastamentos previdenciários.

Portanto, trata-se de uma oportunidade para o empresariado reduzir os custos de folha, além de mitigar o risco de passivo trabalhista e consequentemente a redução da alíquota do FAP, não só pela ótica econômica, mas também pelo viés social.

*Advogada da BMS Projetos & Consultoria

Editorias: Economia  Jurídica  Recursos Humanos  
Tipo: Artigo  Data Publicação:

 
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