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O Empreeendedorismo e os 32 anos da Constituição Federal Brasileira de 1988
A Constituição de 1988 trouxe importantes avanços no que diz respeito ao tratamento jurídico diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte. Créditos: divulgação.

Num dia 05 de outubro, há exatos 32 anos, foi promulgada uma nova Constituição Federal do Brasil, vigente até hoje. Chamada de “Constituição Cidadã”, trouxe importantes benefícios para microempresas e empresas de pequeno porte, dando-lhes tratamento jurídico diferenciado. Foi um importante passo no sentido de incentivar o empreendedorismo no país – embora muito ainda tenhamos a caminhar.

Os dois artigos a que todo micro e pequeno empreendedor deve dar especial atenção são o 170 e o 179.

“Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.*

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

“Art. 179.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei“.

Esses dois artigos foram fundamentais, por exemplo, para o surgimento do Simples Nacional – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, um regime de tributação simplificada criado em 1996 pela Lei nº 9317, que facilita o recolhimento de contribuições tributárias das micro e pequenas empresas**.

A Constituição Federal de 1988 também abriu as portas para a criação do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9841, de 1999), lei ordinária federal que trouxe benefícios nos âmbitos administrativo, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, com eficácia na esfera federal.

Quando em 2003 sobreveio a Emenda Constitucional nº 42 alterando o regime tributário nacional, o artigo 146 da CF (que versa sobre as leis complementares e seus objetivos) determinou, em seu inciso III, item “d”, que também cabia a esse instrumento:

“Art. 146.
(…)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(…)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I – será opcional para o contribuinte;
II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”

Graças a essa emenda, foi possível a Lei Complementar nº 123/06 – Estatuto da Micro e Pequena Empresa, garantindo o direito constitucional do tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às MEs e EPPs não só frente à União (esfera federal), mas também aos Estados, Distrito Federal (esfera estadual) e aos Municípios (esfera municipal). Foi estabelecido um regime jurídico único de arrecadação; de obrigações acessórias, trabalhistas, previdenciárias; e de acesso ao crédito, ao mercado, ao associativismo etc.

Por isso, fica patente a importância de defender a nossa Constituição e exigir de nossos governantes total respeito a ela. Além de cobrar dos membros do Legislativo a regulamentação de inúmeros dispositivos constitucionais que ficaram pendentes de regulamentação, pois as leis complementares (como a do Estatuto da Micro e Pequena Empresa) que deveriam ser criadas a posteriori nesse sentido não o foram.

Para se ter uma ideia, levantamentos recentes apontam que há cerca de 118 artigos nessa situação, versando sobre direitos e garantias fundamentais (13); organização do Estado (22); organização dos poderes (15); defesa dos estados e das instituições democráticas (7); tributação e orçamento (10); ordem econômica e financeira (10); ordem social (17); disposições constitucionais gerais (3) e transitórias (15); e emendas (6). Quantos direitos estão deixando de ser plenamente exercidos por essas lacunas na lei? Quantas oportunidades para o crescimento econômico e para o aumento do bem-estar social do país não estão sendo perdidas pela omissão de nossos legisladores?

O exercício da cidadania passa pela tomada de consciência de nosso papel para que essa situação mude, e para que o Estado cumpra aquilo que nossa Constituição Cidadã determina.

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(*) redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995.
(**) atualmente é regido pela Lei Complementar 123/06 (possível após a Emenda Constitucional nº 42).

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>> Jennifer Monteiro - sobre a autora: publicitária, pós-graduada em Comunicação Digital na ECA-USP, sócia da Presença Propaganda. Idealizadora do Projeto Apareça e Cresça (https://www.aparecaecresca.com.br), de propaganda e marketing para pequenas empresas que pensam grande.

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Tipo: Artigo  Data Publicação:

 
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