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Reforma Trabalhista completou três anos e não cumpriu sua função original |
| Reforma Trabalhista foi pouco discutida com a sociedade, explica advogado paranaense | Arno Bach*
O dia 11 de novembro marcou o terceiro ano da aprovação da Lei 13.467/2017, que foi batizada de Reforma Trabalhista (RT). Ao ser defendida como medida de salvação para a crise econômica e política de 2017, o então Presidente Michel Temer impulsionou as mudanças.
As alterações em mais de cem artigos destinados à relação e ao processo do trabalho, de modo geral, eram a promessa para as modificações que o Brasil precisava à época, pois necessitava com urgência retomar a economia e gerar mais empregos.
Vendo que as transformações não seriam satisfatórias, houve a promulgação da Medida Provisória 808, que foi uma reforma da própria reforma trabalhista. Pouco mais tarde, a MP 808 perderia sua vigência.
Mudanças
A RT trouxe algumas alterações. O prazo para pagamento das verbas rescisórias ficou estabelecido em dez dias a partir da última data de trabalho, independente se foi o empregador ou o empregado que deu causa à rescisão.
Se o trabalhador concordar, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a cinco dias cada. A empresa pode fazer banco de horas para compensação de até 180 dias. Mas se não compensar, deverá pagar esse período a mais de trabalho.
Em relação ao teletrabalho ou home office, empregado e empregador poderão fazer contratos de equilíbrio financeiro pelos gastos extraordinários e de empréstimo dos materiais que o colaborador pegar da companhia para exercer a atividade profissional tais como computadores, mesa, cadeira, impressoras, internet, luz e afins.
Da mesma forma, as duas partes podem fazer acordo sobre o distrato contratual com pagamento de 50% de aviso prévio. Já a multa do FGTS cai de 40% para 20%. O empregado não terá direito ao Seguro-Desemprego, mas poderá sacar 80% do FGTS depositado.
A jornada de trabalho – que era limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia – poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
Em que pese a retração das ações no primeiro ano da vigência da nova CLT[1], houve um pico de processos judiciais no primeiro terço do mês de novembro do ano de 2017 – pouco mais de 26 mil ações, mas atualmente há aumento significativo de novas atuações protocoladas. Isso é fruto dos atuais entendimentos dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho sobre os temas reformados.
Com a Reforma Trabalhista, foi incluído no ordenamento jurídico as figuras dos honorários de sucumbência, das custas processuais e da multa por litigância de má-fé, ainda que o autor da ação seja beneficiário da Justiça gratuita.
O que isso quer dizer, afinal?
Aquele que propõe um pedido na Justiça do Trabalho e essa solicitação é julgada totalmente improcedente deverá pagar, a título de custas processuais, o equivalente a 2% do valor dado a causa.
Já os honorários de sucumbência são valores calculados sobre a importância do pedido julgado totalmente improcedente. Esta quantia poderá ser de 5% a 15% do montante do pedido. Mas, aquele que propor uma ação infundada (mentirosa) poderá ser condenado - além dos valores acima descritos - a uma multa de 1% a 10% calculados sobre o valor atualizado da causa.
Tais fatores - somados ao erro da informação repassada à população e à insegurança de alguns advogados na aplicação das novas normas processuais - contribuíram para reduzir a quantidade de ações. Outro ponto que também contribuiu com a diminuição do número de processos na Justiça foi o enfraquecimento dos sindicatos em virtude do afastamento da contribuição obrigatória.
Mesmo com tais percalços, o que vemos atualmente é o aumento significativo dos protocolos de ações, ao mesmo tempo em que o desemprego continua em alta no Brasil. Segundo o IBGE[2], são mais de 12 milhões de desempregados. Esses são exemplos da má aplicação das normas trabalhistas.
Assim, a RT não retirou direitos como horas extras, prazo para pagamento de verbas rescisórias e tantas outras conhecidas conquistas. O que tivemos, de fato, foi uma modernização em algumas esferas de contratos – como o do intermitente, por exemplo - a regularização do distrato contratual, que nada mais é do que o acordo para rescisão entre empregador e empregado, e também a figura jurídica do acordo extrajudicial que deve obrigatoriamente ser levado ao Judiciário para homologação.
Na realidade, o que a Reforma Trabalhista trouxe foi uma insegurança jurídica tanto para empresas, quanto para colaboradores uma vez que ainda foi pouco discutida. Ela também não solucionou os problemas para os quais foi criada de fato: melhorar a economia e gerar mais empregos.
Arno Bach é advogado, professor de pós-graduação e atua exclusivamente com Direito do Trabalho e Direito Empresarial, em Curitiba.
[1] http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/primeiro-ano-da-reforma-trabalhista-efeitos
[2] http://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php
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