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Reformas necessárias para a eficiência da gestão pública são destaques em painel sobre licitações
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Terceiro painel de debates do Congresso - Foto: Bebel Ritzmann
Terceiro painel de debates do Congresso - Foto: Bebel Ritzmann

XX Congresso Paranaense de Direito Administrativo, promovido pelo IPDA, acontece até sexta-feira, 30 de agosto, na sede da OAB Paraná

O presidente do Instituto de Direito Administrativo do Mato Grosso do Sul, João Paulo Lacerda, mediou os debates do terceiro painel do XX Congresso Paranaense de Direito Administrativo, que versaram sobre as necessárias reformas para a eficiência da gestão pública e as licitações. O evento acontece até sexta-feira, 30 de agosto, na sede da OAB Paraná. Os debates foram relatados por Andressa Sampaio e participaram das discussões os professores José Anacleto Abduch Santos, José Roberto Tiossi Junior e Luciano Reis.

Durante o painel foram tratadas as questões relacionadas ao impacto da Lei nº 13.726/2018, o atual regime jurídico licitatório e inovações legislativas que poderão tornar o processo licitatório mais célere, mais eficiente e que, de fato, resulte na seleção da melhor proposta. Além disso, os debates também abordaram o princípio do formalismo moderado consagrado pelos Tribunais Pátrios e se é possível fazer o saneamento de documentos de habilitação e propostas nas licitações sem o cometimento de loucuras.

Burocracia

De acordo com o professor José Anacleto, atividade econômica do Estado é fundada no contrato que celebra com particulares e a baixa qualidade nas contratações pode ser atribuída ao excesso de burocracia. Para ele, logo, toda a medida que puder contribuir para a redução da burocracia é bem-vinda. O professor observou que as formalidades podem prejudicar a competição, afastando boas empresas das contratações públicas.

O professor José Roberto Tiossi sustentou que existe uma generalização do processo de contratação. “A legislação visa racionalizar os atos da contratação pública e, neste aspecto, dois pontos são significativos: a lei dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos dando prerrogativa à empresa, desonerando o licitante”, explicou.

O professor Luciano Reis afirma que, embora já houvessem leis esparsas sobre a possibilidade de facilitação do processo licitatório, sempre houve excesso de formalismo. “A lei deve servir como um fomento para a simplificação do processo licitatório. Há agentes públicos que podem utilizar a lei para buscar a desburocratização da contratação pública”, disse. E sugeriu acabar o momento randômico do pregão eletrônico para garantir maior racionalidade.

Planejamento

Para o professor José Anacleto, os regimes licitatórios atuais serão revogados, ocorrendo um afastamento da administração centrista. “A baixa preparação do mercado concorrencial acontece porque as empresas não têm preparo suficiente e nem ideia de como participar”, ressalta. E salientou que há muitos defeitos na fase de planejamento da licitação. “O início deveria ser com estudos preliminares e, posteriormente, com o gerenciamento de riscos, pois uma publicação urgente do edital de licitações gera uma insegurança”, pontuou.

Tiossi citou como pontos positivos do PL 292 a redução dos custos com publicações oficiais e a preferência das licitações eletrônicas às presenciais, que pode ser admitidas em hipótese excepcionais. Para ele, as modalidades de licitação deveriam ser mais dinâmicas.

Ao compactuar com a sugestão de José Anacleto, o professor Reis disse que os agentes públicos devem passar confiança, e que a proposta mais vantajosa deve ser também a mais eficiente e atender à necessidade. “Penso que se deve trazer para dentro da lógica do regime licitatório o diálogo competitivo e as parcerias”.

O debate prosseguiu com as considerações do professor José Anacleto. De acordo com ele, dos anos 1990 para cá, sobreveio um momento de extremo formalismo para a ideia de formalismo moderado. “O grande propósito depois da edição da Lei 13.655 é evitar erro grosseiro. Norte hermenêutico da lei é evitar os vícios insanáveis. O problema é saber quais são esses vícios”, observou. Para ele, o saneamento deve ser institucional e não pautado na vontade do agente. “Deve-se estabelecer o que é vício sanável e insanável de acordo com a organização pública que conhece melhor as suas necessidades. Um documento novo no procedimento licitatório é arriscado”, salientou.

Formalismo

O professor Tiossi afirmou que o formalismo moderado vem sendo aderido pelos tribunais. “A licitação se tornou um fim em si mesmo, pois há uma grande disputa para declarar uma empresa vencedora. A execução contratual deveria ter maior rigor ou maior formalismo para avaliar. A fiscalização dos contratos tem sido muito formal por conta da incapacidade dos fiscais”, frisou.

Para Luciano Reis, se houver formalismo, deve haver previsão nos regulamentos do procedimento licitatório. “O formalismo moderado tem servido de loucura em razão do aspecto monetário, pois as planilhas nas fases de propostas são mexidas e permitem licitantes sob o argumento financeiro, começando a alavancar a justificativa dos fins em si mesmo”, destacou.

Editorias: Jurídica  
Tipo: Pauta  Data Publicação:
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Empresa: Novo Conceito Assessoria em Comunicação  
Contato: Novo Conceito Assessoria em Comunicação  
Telefone: 41-3333-8017-

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