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Condomínios podem proibir os proprietários de locar o imóvel através de plataformas digitais?
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Condomínios podem proibir os proprietários de locar o imóvel através de plataformas digitais?
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Imagine a seguinte situação: você estará viajando em determinado período de tempo, e sua casa e apartamento estarão vazios. Para aproveitar a oportunidade, decide usar uma das plataformas digitais ou aplicativos e oferecer o imóvel para locação, assim poderá garantir uma renda extra no final do mês. Porém, ao oficializar o condomínio onde o imóvel se encontra demonstra resistência e tenta proibir o ato.

Esse tipo de problema está se tornando cada vez mais comum, existem reclamações tanto de proprietários quanto de condomínios que desejam impedir a prática. Por esse motivo, o tópico foi objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça em 10 de outubro, e embora não tenha sido concluído.

“Mas afinal, o condomínio pode ou não realizar a proibição? O STJ ainda não concluiu o julgamento em definitivo da matéria, que se mostra nova e é preciso desenvolver regulamentação específica para o caso, mas já sinalizou que pelas normas vigentes não poderá haver a proibição pelo Condomínio”, esclarece a Dra. Sabrina Rui, advogada em direito tributário e imobiliário.

Os principais pontos abordados foram o direito à propriedade e o direito do condomínio para criar normas que restrinjam os direitos dos moradores. A prevalência, por enquanto, é em defesa do locador, que pode exercer livremente o seu dispor sobre o bem.

“Um dos argumentos debatidos a favor do condomínio é a possibilidade de veto pelo imóvel perder a finalidade residencial, e se tornar comercial, porém tal tese já foi descartada pelo STJ, pois não está correto”, conta a Dra. O contrato firmado por plataformas digitais acontece entre os próprios interessando, sendo o site ou aplicativo apenas uma ponte entre os dois. Também foi abordado que, apesar de haver valor envolvido, o imóvel não perde a conotação residencial.

“Então, contanto que o locatário respeite as normas do condomínio, como zelar pelo sossego e saúde dos demais condôminos, não há empecilhos em sua estada”, explica.
Apesar de ser uma nova modalidade, esse tipo de locação assemelha-se muito às locações para temporada, mas com o detalhe tecnológico. “Esse é mais um ponto a favor do proprietário”, afirma a Dra. Sabrina.

“Alguns condomínios estritamente residenciais já vetaram a possibilidade dessa locação e, enquanto que outros estão buscando assessoria para alterarem suas legislações para se adequarem ao caso”.

Como o julgamento ainda não está finalizado, é preciso aguardar a decisão para assegurar o livre uso dos imóveis pelos locatários ou a limitação por parte dos condomínios.

Serviço: Dra. Sabrina Marcolli Rui

Advogada em direito tributário e imobiliário

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Editorias: Jurídica  
Tipo: Pauta  Data Publicação:
Fonte do release
Empresa: Toda Comunicação  
Contato: Verônica Pacheco  
Telefone: 41-3209-8542-

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