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Sistema Tributário: Benefício ou privilégio?
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Por *Flavio de Haro Sanches, sócio do **CSMV Advogados

Depois de décadas de um sistema tributário combalido, é inegável o sem número de regimes de tributação para setores e até para empresas especificas, com ampla proliferação de incentivos fiscais e/ou financeiros. Os déficits primários seguidamente apurados após políticas econômicas assistencialistas deu lugar a um sentimento social de que benefício econômico seria mais corretamente percebido como puro privilégio. O novo governo tem a missão de revisar o sistema tributário, e, com isso, os benefícios, sem deixar de cuidar daqueles que são economicamente legítimos, e não apenas e necessariamente privilégios.

Os incentivos contam com uma condição de fomento que impulsiona uma atividade ou uma empresa. Isso ocorre em maior ou menor grau, e a dificuldade de momento é aferir que atividades, ou ainda setores da atividade, efetivamente precisam deste fomento, e por que razão. A só justificativa de criação de empregos não é mais suficiente, tal como há algum tempo esta mesma fundamentação não surte mais efeitos no campo, por exemplo, da recuperação judicial. Não que gerar e manter empregos não seja importante, a questão é que a atividade ou empresa deve ser sustentável, do contrário alguns vão subsidiar empregos dos outros em uma falsa economia de mercado.

Se uma atividade ou empresa não é mais sustentável, em geral pela perda de competitividade decorrente da combinação de novas tecnologias, com mudança de costumes e má gestão, é melhor que cesse o quanto antes, para não aprofundar danos a terceiros, inclusive aos empregados, que ao invés de se tornarem credores em uma massa falida, o quanto antes terão a condição de buscar reinserção no mercado de trabalho real.

Desta forma, nesta situação, incentivar atividades ou empresas com vistas ao emprego, acaba se tornando privilégio daquela atividade ou empresa.

O incentivo fiscal voltado ao benefício mais generalizado possível se distancia da condição de privilégio. Poderíamos imaginar, com isso, que o incentivo aos defensivos agrícolas, além de politicamente incorreto, estaria na direção de um privilégio de um setor. Aqui está o engano. Os defensivos agrícolas são aproximadamente 30% do investimento da lavoura de milho e soja no Brasil, que por sua vez servem para alimentar animais, ou são insumos diretos na industrialização ou preparo de alimentos. Portanto, o impacto na conta alimentação para TODOS os brasileiros é inegável. Este é um exemplo de incentivo a ser praticado sem hesitação, e que em tese acabaria ao final de abril de 2019 (Convênio Confaz 100). A questão da prejudicialidade dos defensivos não entra nesta conta até que a população possa ter alternativas efetivamente viáveis que não conflite com a necessidade de sermos por ora pragmáticos. Pior que ter um alimento produzido com defensivos é não os ter na mesa do brasileiro.

Desta forma, ao se conceder um benefício automaticamente se institui alguma medida de privilégio. É natural. O exercício dos entes tributantes é avaliar aqueles incentivos: i) que um setor dependa para se enraizar e desenvolver pelas próprias pernas; ii) que efetivamente seja algo bastante limitado, que uma vez cessado o remédio, novamente o paciente caminhe com saúde; ou iii) que alcancem itens básicos do cotidiano do maior número de pessoas (ou pelo menos dos mais necessitados) a afetar a macro economia de forma efetiva e com isso melhorar a qualidade de vida na ponta de consumo, tal como ocorre com cesta básica, gás, água e energia, que, por exemplo, apesar do princípio da seletividade, conta com alíquota bastante alta nos diversos estados da federação.


*Flavio de Haro Sanches – Responsável pela área de Direito tributário, com ênfase em consultoria de indiretos e contencioso administrativo e judicial. Atua em questões aduaneiras e previdenciárias. Formado pelo Mackenzie. Especialista em Direito Tributário pelo IBET, possui especialização em Imposto de Renda das Empresas pela APET. Fez o curso “Introduction to the American and International Law” ministrado pelo “The Center for American and International Law (CAILAW) – Dallas / Texas”. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo – TIT/SP em 2012/2013 (representante dos contribuintes).

**CSMV Advogados (Carvalho, Sica, Muszkat, Vidigal e Carneiro Advogados) – O Escritório nasceu do desejo de seus sócios de realizar uma advocacia empresarial com qualidade, mas mantendo o envolvimento direto dos sócios na condução dos casos, todos oriundos das mais importantes bancas jurídicas do país. O comprometimento em alcançar os melhores resultados aos seus clientes está enraizado na cultura do CSMV Advogados e o modelo de atuação se mostrou vitorioso. O CSMV Advogados vem registrando expressivo crescimento, resultado também da equipe de advogados altamente qualificada que incorporou ao longo dos últimos anos. A união da expertise do corpo de profissionais, que entrega um trabalho de alto padrão, com um modelo personalíssimo de atendimento fez o Escritório crescer mais de 60% apenas em 2016, um número muito expressivo. A evolução se deu em consequência do maior volume de clientes, atraídos pela excelente relação custo-benefício. Dessa maneira, a equipe teve de ser reforçada também e o número de advogados cresceu em torno de 30% no ano passado. O CSMV está estruturado para ser “full service”, ou seja, atuar nas mais diversas áreas. Mas tem atuação destacada, principalmente, em Contencioso Cível/Consumidor, Empresarial, Imobiliário, Esportes e Entretenimento, Tributário, Planejamento Patrimonial e Sucessões, Trabalhista e Ambiental, para ressaltar apenas as principais. Desta maneira, atende grandes empresas importantes para o desenvolvimento socioeconômico brasileiro e instituições dos mais variados setores, como automotivo, alimentação, esportivo, financeiro, varejo, energia e moda, entre outras áreas. Com forte foco na área empresarial, o Carvalho, Sica, Muszkat, Vidigal e Carneiro Advogados tem sólida atuação em Direito Societário, na constituição, reorganização e extinção de Sociedades; Fusões e Aquisições, fazendo Auditoria Legal, assessorando na estruturação de negócios, em todas as etapas de negociação e implementação, além de análises dos aspectos tributários dessas operações; Private Equity, desde a estruturação, aspectos tributários, negociação e acompanhamento dos investimentos até desinvestimentos; e Operações Financeiras Estruturadas, englobando securitização, estruturação de fundos de Investimento, operações de financiamento e concessão de crédito e análise dos aspectos tributários, além de consultas e estruturação de investimentos internacionais. O CSMV Advogados atua em todas as fases dos processos, seja na mediação, na arbitragem ou em demandas judiciais, e sempre de modo vigoroso e com estratégias diferenciadas.

Editorias: Economia  Jurídica  Negócios  
Tipo: Artigo  Data Publicação:
Fonte do release
Empresa: Galeria de Comunicações  
Contato: Luciana Juhas, jornalista responsável  
Telefone: 11-3803-8590-

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