E-mail


Senha

Lembrar senha

   
Informe o e-mail usado para fazer o login


   



Pesquisa




Considerações sobre a recente promulgação das alterações a deliberações de sócios de sociedades limitadas trazidas pela Lei nº 13.792/2019
Enviar release
Este release no seu Blog ou Site
Graciema Almeida - é sócia do CSMV Advogados, atua em operações estruturadas, fusões e aquisições e reestruturação de dívidas em questões de Direito Societário, Comercial, Minerário e Infraestrutura
Graciema Almeida - é sócia do CSMV Advogados, atua em operações estruturadas, fusões e aquisições e reestruturação de dívidas em questões de Direito Societário, Comercial, Minerário e Infraestrutura

Por Graciema Almeida*, sócia da Área Empresarial do CSMV Advogados**

Além do significativo número de Medidas Provisórias, Decretos e outros atos normativos editados pela nova Administração Federal para implementar suas propostas de governo, a primeira semana de 2019 trouxe a promulgação, pelo recém-empossado Presidente da República, de onze leis ordinárias aprovadas pelo Congresso Nacional no exercício de sua regular função legiferante. Dentre elas, a Lei n.º 13.792, de 3 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 4 de janeiro[1], traz duas alterações ao regime de deliberação de sócios de sociedades limitadas estabelecido na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2012 (Código Civil).

A primeira reduz, mediante modificação do texto do parágrafo primeiro do artigo 1.063 do Código Civil[2] (e o consequente ajuste ao artigo 1.076 do mesmo diploma, para fins de consistência), o quórum necessário para a destituição do sócio nomeado administrador no contrato social da sociedade. A aprovação da matéria deixa de exigir o voto favorável de sócios detentores de quotas representativas de, no mínimo, dois terços do capital social, passando a bastar o assentimento dos sócios detentores da maioria simples do capital social.

Por sua vez, a segunda alteração, implementada mediante a inclusão de ressalva no parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil[3], dispensa a realização de reunião para exclusão de sócio em sociedades formadas por apenas dois sócios.

Com a primeira modificação referida acima, uniformiza-se em maioria simples o quórum de destituição de administradores de sociedades limitadas, sejam eles sócios (nos termos desta nova redação dada ao parágrafo primeiro do artigo 1.063 do Código Civil) ou não-sócios (nos termos do artigo 1.071, inciso III , do Código Civil).

Embora possa parecer que restaria ainda uma distinção entre o quórum de destituição de administradores, sócios ou não, nomeados em ato apartado (ora claramente estabelecido como sendo por maioria simples, nos termos dos dispositivos já citados), e o quórum de destituição de administradores, sócios ou não, nomeados no contrato social (tendo em vista que, nos termos do artigo 1.071, inciso V[5], combinado com o artigo 1.076, inciso I[6], do Código Civil, modificações desse documento exigiriam aprovação por no mínimo 75% do capital social), a nova redação do artigo 1.063, §1º, permite dirimir a dúvida:

“Art. 1.063
(...)
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.” (grifamos)

Ademais, embora não haja, no Código Civil, uma disposição equivalente aplicável a administrador não-sócio, não seria razoável supor que o legislador teria invertido os quóruns e passado a exigir maioria de três quartos do capital social para destituir administrador não-sócio nomeado no contrato social (com base na combinação entre o artigo 1.071, inciso V, e o artigo 1.076, inciso I, do Código Civil), ao passo que a destituição de sócio administrador nomeado no mesmo instrumento poderia se dar por maioria simples do capital nos termos do dispositivo transcrito acima.

Resta claro, portanto, que o quórum específico para destituição de administradores, ainda que nomeados no contrato social, prevalece sobre a regra geral de quórum qualificado para (outras) modificações contratuais, bastando para tanto o voto favorável de sócios detentores de quotas representativas de mais de 50% do capital social de sociedade limitada.

Com relação a esta questão, vale mencionar ainda que, nos casos de sociedades limitadas constituídas anteriormente à promulgação da Lei n.º 13.792/2019, cujos contratos sociais façam remissão genérica aos quóruns de deliberação do Código Civil, será necessária alteração contratual para incluir previsão específica, caso os sócios pretendam manter a regra de quórum qualificado de aprovação para destituição dos administradores.

Já a segunda alteração trazida pela Lei n.º 13.792/2019 poderia parecer trivial à primeira vista, pois a desnecessidade de realização de reunião com um único sócio para decidir sobre a exclusão do outro sócio seria intuitiva – vez que, em linha com o disposto no artigo 1.074, §2º, do Código Civil, sócios não podem deliberar sobre assuntos em que tenham interesse direto. Há, no entanto, uma questão relevante a se considerar neste contexto: se a supressão da obrigatoriedade de realização da reunião para deliberação “unipessoal” pelo outro sócio, com a necessária convocação prévia, cercearia o direito de defesa do sócio a ser excluído por justa causa, prevista no trecho final do parágrafo único do artigo 1.085:

“Art. 1.085
(...)
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” (grifamos)

Embora a eliminação deste rito nas limitadas detidas por dois sócios de fato restrinja a possibilidade de um sócio tomar ciência prévia e formal das circunstâncias que, na visão do outro sócio, justificariam a sua exclusão da sociedade, e de contestá-las em foro próprio previsto na esfera societária, na prática é improvável que os argumentos de parte a parte já não tenham sido aduzidos ao longo do esgarçamento da relação social, e que a realização de uma reunião, na qual o sócio cuja exclusão esteja sendo deliberada defenda sua posição, resulte na mudança de opinião do sócio ao qual caberá a decisão.

Assim, esta segunda novidade trazida pela Lei n.º 13.792/2019 apenas elimina uma etapa formal do processo de dissolução parcial das sociedades limitadas detidas por dois sócios, decorrente da exclusão de um deles, restando ao sócio excluído a possibilidade de recorrer ao foro judicial ou arbitral (se eleito) para contestar os fundamentos da suposta justa causa que embasou sua exclusão do quadro social.

[1] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13792.htm (acesso em 04/01/2019)
[1] “Art. 1.063. (...)
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.”
[1] “Art. 1.085. (...)
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
[1] “Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: (...)
III - a destituição dos administradores;(...)”
[1] “Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: (...)
V - a modificação do contrato social;(...)”
[1] Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (...)
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;(...)”


*Graciema Almeida é sócia do CSMV Advogados e atua em operações estruturadas, fusões e aquisições e reestruturação de dívidas em questões de Direito Societário, Comercial, Minerário e de Infraestrutura. É advogada formada pela Universidade de São Paulo e possui mestrado (LL.M.) pela Universidade Humboldt, de Berlim. Ela foi ainda visiting associate do escritório alemão Gleiss Lutz, além de ter sido reconhecida por sua atuação em operações de financiamento pelos anuários “Chambers Latin America” (2013-2017), “Chambers Global” (2014-2017) e “The Legal 500”, e em questões de comércio internacional pelo anuário brasileiro “Análise Advocacia” (2016).

**CSMV Advogados (Carvalho, Sica, Muszkat, Vidigal e Carneiro Advogados) – O Escritório nasceu do desejo de seus sócios de realizar uma advocacia empresarial com qualidade, mas mantendo o envolvimento direto dos sócios na condução dos casos, todos oriundos das mais importantes bancas jurídicas do país. O comprometimento em alcançar os melhores resultados aos seus clientes está enraizado na cultura do CSMV Advogados e o modelo de atuação se mostrou vitorioso. O CSMV Advogados vem registrando expressivo crescimento, resultado também da equipe de advogados altamente qualificada que incorporou ao longo dos últimos anos. A união da expertise do corpo de profissionais, que entrega um trabalho de alto padrão, com um modelo personalíssimo de atendimento fez o Escritório crescer mais de 60% apenas em 2016, um número muito expressivo. A evolução se deu em consequência do maior volume de clientes, atraídos pela excelente relação custo-benefício. Dessa maneira, a equipe teve de ser reforçada também e o número de advogados cresceu em torno de 30% no ano passado. O CSMV está estruturado para ser “full service”, ou seja, atuar nas mais diversas áreas. Mas tem atuação destacada, principalmente, em Contencioso Cível/Consumidor, Empresarial, Imobiliário, Esportes e Entretenimento, Tributário, Planejamento Patrimonial e Sucessões, Trabalhista e Ambiental, para ressaltar apenas as principais. Desta maneira, atende grandes empresas importantes para o desenvolvimento socioeconômico brasileiro e instituições dos mais variados setores, como automotivo, alimentação, esportivo, financeiro, varejo, energia e moda, entre outras áreas. Com forte foco na área empresarial, o Carvalho, Sica, Muszkat, Vidigal e Carneiro Advogados tem sólida atuação em Direito Societário, na constituição, reorganização e extinção de Sociedades; Fusões e Aquisições, fazendo Auditoria Legal, assessorando na estruturação de negócios, em todas as etapas de negociação e implementação, além de análises dos aspectos tributários dessas operações; Private Equity, desde a estruturação, aspectos tributários, negociação e acompanhamento dos investimentos até desinvestimentos; e Operações Financeiras Estruturadas, englobando securitização, estruturação de fundos de Investimento, operações de financiamento e concessão de crédito e análise dos aspectos tributários, além de consultas e estruturação de investimentos internacionais. O CSMV Advogados atua em todas as fases dos processos, seja na mediação, na arbitragem ou em demandas judiciais, e sempre de modo vigoroso e com estratégias diferenciadas.

Editorias: Economia  Esportes  Jurídica  Industria  Negócios  
Tipo: Pauta  Data Publicação:
Fonte do release
Empresa: Galeria de Comunicações  
Contato: Luciana Juhas, jornalista responsável  
Telefone: 11-3803-8590-

Envie um e-mail para o(a) responsável pela notícia acima:
Seu nome

Seu e-mail

Mensagem

Digite o código mostrado abaixo

  
Skype:
MSN:
Twitter: http://twitter.com/GaleriaComunica
Facebook: https://pt-br.facebook.com/galeriacomunica/
Copyright 2008 - DIFUNDIR - Todos os direitos reservados. Não é permitida a reprodução deste conteúdo sem prévia autorização.