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Tributarista Paulo Vieira da Rocha será um dos autores de publicação inédita sobre acordos de bitributação pelo OITI
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Paulo Victor Vieira da Rocha, sócio do escritório VRBF Advogados, pós-doutorando em Direito Tributário Internacional pela USP, e doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP.
Paulo Victor Vieira da Rocha, sócio do escritório VRBF Advogados, pós-doutorando em Direito Tributário Internacional pela USP, e doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP.

Livro organizado pelo OITI e coordenado por Andrés Báez, da Universidade Carlos III de Madri, analisará as práticas e decisões judiciais dos países em desenvolvimento relativas aos artigos da Convenção Modelo de Acordos de Bitributação da OCDE. Vieira da Rocha abordará, em seu capítulo, o artigo 17 da Convenção Modelo, que trata da tributação de artistas e desportistas, e apontará casos concretos, como os do tenista Andre Agassi e do ex-jogador de futebol Paulo Roberto Falcão, quando atuou como técnico no Japão.

São Paulo, 21 de dezembro de 2018 – Paulo Victor Vieira da Rocha*, pós-doutorando em Direito Tributário Internacional pela USP – Universidade de São Paulo e sócio do escritório VRBF – Viera da Rocha, Benevides e Frota Advogados, será um dos autores de uma publicação inédita sobre os artigos da Convenção Modelo de Acordos de Bitributação da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Organizado pelo OITI – Onservatorio Iberoamericano de Tributación Internacional e coordenado por Andrés Báez, da Universidade Carlos III de Madri, o livro terá a participação de mais de 20 tributaristas ibero-americanos – renomados profissionais e pesquisadores na área do Direito Fiscal.

“A publicação trará comentários aos artigos da Convenção Modelo de Acordos de Bitributação. Existe hoje excelente literatura sobre esses artigos, livros que são verdadeiros clássicos. Mas eles, em geral, tratam do tema pela perspectiva de países desenvolvidos. Fazem alusão a exemplos de acordos de bitributação concretos e decisões de cortes sobre esses acordos, quase sempre levando em conta a prática e perspectiva de países desenvolvidos. Não há, ainda, entretanto, um livro de comentários aos artigos da Convenção Modelo que traga exemplos da prática e decisões de cortes de países em desenvolvimento, nem que analisem essas práticas e decisões, que é o propósito dessa nova publicação, organizada pelo OITI”, explica Vieira da Rocha, que também é coordenador de um dos programas de pós-graduação do IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário, um dos fundadores do OITI.

Vieira da Rocha observa que na literatura atual também se faz pouca alusão ao Modelo ONU – Organização das Nações Unidas de acordos de bitributação. “O Modelo ONU privilegia, em tese, países em desenvolvimento, pelo que eles sempre lutam muito para basear seus acordos naquele modelo (pelo menos alguns artigos dele). O livro busca suprir esta lacuna na literatura, focando nos ‘desvios’ de países em desenvolvimento ao Modelo OCDE, seja adotando dispositivos do modelo ONU, seja adotando dispositivos próprios da sua prática de acordos, como é o caso do Brasil em relação aos artigos 12 (royalties) e 21 (outros rendimentos). Esses desvios são sempre muito pouco abordados nos comentários atuais.”

A Convenção Modelo de Acordos de Bitributação da OCDE tem atualmente 30 artigos. “Eram 31, mas o artigo 14 foi retirado. Ele tratava de tributação de profissionais liberais e entenderam que os rendimentos deles deveriam receber o mesmo tratamento do artigo 7, que trata de lucros de empresas/negócios. Mas inúmeros acordos de bitributação, inclusive celebrados por países ibero-americanos, foram baseados em modelos anteriores e tem o artigo 14 do Modelo OCDE. Além disso, o Modelo ONU, apesar de pouco usado, tem até hoje o artigo 14”, diz o tributarista, que é coordenador do Programa de pós-graduação em direito tributário brasileiro do IBDT.

Análise de casos concretos

Vieira da Rocha será responsável pelos comentários e análises a práticas e decisões do judiciário de países em desenvolvimento referentes ao artigo 17, que trata da tributação de artistas e desportistas. “Artistas aqui têm um significado mais amplo, já que em inglês a expressão usada neste artigo é ‘entertainers’, incluindo, por exemplo, apresentadores de TV”, explica. O capítulo de Vieira da Rocha trará casos conhecidos e relevantes, como o de Paulo Roberto Falcão, ex-jogador da Seleção Brasileira de Futebol, quando atuou como técnico, além do tenista Andre Agassi e dos problemas fiscais que envolveram o Grande Prêmio de Fórmula 1 da Índia, entre outros casos que, normalmente, se arrastam por anos nas cortes até que se obtenha uma decisão final.

O caso de Falcão, por exemplo, começou em 1994, quando atuou por oito meses como técnico da Seleção Japonesa de Futebol, e só foi finalizado onze anos atrás, quando o ex-jogador da aclamada Seleção Brasileira de Futebol de 1982 venceu a disputa contra o fisco brasileiro. Embora com poucos acordos de bitributação comparativamente a outros países, incluindo nações bem menores que a brasileira, o Brasil queria tributar os rendimentos obtidos por Falcão no Japão, quando o acordo entre os países, baseado no artigo 17, diz claramente que a tributação deve ocorrer no país da fonte, ou seja, onde os rendimentos foram obtidos, sob o argumento de que o artigo 17 do acordo não era aplicável a Falcão porque \"técnico\" de um time (função desempenhada por ele no Japão) não seria um \"esportista\".

“Todo acordo, grosso modo, é para evitar que determinada renda seja tributada duas vezes e tem por objetivo dividir a base tributária. Os países que se apoiam no Modelo OCDE sempre privilegiam o país de residência, isto é, os tributos devem ser pagos onde quem recebeu os rendimentos têm residência fiscal. O artigo 17 é a exceção, o que podemos chamar de ‘a ovelha negra’ desse Modelo, pois privilegia a tributação na fonte, uma vez que é dirigido à pessoa física”, diz Vieira da Rocha, acrescentando que o número de acordos, em geral, do Brasil com os outros países não chega a 40. “O artigo 17 é vantajoso para o país, se pensarmos que o Brasil importa mais do que exporta grandes e caros espetáculos musicais, que são tributados aqui.”

O caso do tenista Andre Agassi se desenrolou nas cortes do Reino Unido, que queria bitributar o atleta não apenas pelos rendimentos obtidos em suas vitórias em Wimbledon como também por todos os patrocínios que ele recebeu durante as competições. Já no Grande Prêmio de Fórmula 1 da Índia, o governo indiano teve de apelar aos tribunais locais para cobrar dos organizadores do evento parte dos tributos relativos às corridas de 2011 a 2013. A Índia nunca mais sediou um Grande Prêmio de Fórmula 1.

OITI

A participação de Vieira da Rocha na publicação, prevista para ser lançada em 2020, foi definida durante a participação do tributarista no X OITI Meeting, realizado em Cancun, no México. O OITI foi criado em 2010 como uma iniciativa conjunta de três instituições ibero-americanas: a Universidade Carlos III de Madri, o Instituto Brasileiro de Direito Tributário e a Universidade Externado da Colômbia. Hoje, tem cerca de 10 instituições, entre universidades e centros de pesquisas voltados à tributação. Em seus encontros anuais, acadêmicos, profissionais atuantes, administrações tributárias e juízes trocam informações e debatem questões de direito fiscal de relevância internacional.

“Neste último Meeting, foram discutidos alguns dos assuntos mais atuais sobre tributação internacional, como tributação de artistas e desportistas, tributação da chamada ‘economia digital’, preços de transferência, assinatura do MLI (Multilateral Instrument) como medida de implementação de alguns pontos do projeto BEPS (G 20). Sobre o MLI, as discussões deram significativo enfoque na chamada cláusula ‘PPT’ ou do ‘Principal Purpose Test’. Com o MLI, pretendeu-se inserir na rede de acordos de bitributação dos países esta cláusula que, em grosseiro resumo, nega os benefícios de um acordo de bitributação se determinados negócios ou estruturas tiverem sido adotados, tendo como um dos seus principais propósitos, obter o benefício do acordo (em geral, uma economia fiscal)”, ressalta o tributarista brasileiro.

Durante o Meeting, Vieira da Rocha fez uma apresentação sobre tributação de artistas e desportistas, a exemplo do capítulo que está desenvolvendo para a nova publicação. “Tratei mais precisamente de transações internacionais, da prática dos países ibero-americanos, especialmente latino-americanos, em relação a seus acordos de bitributação. O foco era mostrar em que medida esses países se desviam dos padrões da OCDE”, explica Vieira da Rocha.

*Paulo Victor Vieira da Rocha – Sócio do escritório VRBF Advogados, é pós-doutorando em Direito Tributário Internacional pela USP – Universidade de São Paulo, com estágio de pós-doutorado também no Internacional Bureau of Fiscal Documentation pelo IBFD, da Holanda, e doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP. É pesquisador no Grupo de Pesquisa Tributação, Globalização e Isonomia, da USP; parecerista do Conselho Científico da Revista Direito Tributário Internacional Atual e da Revista Direito Tributário Atual, coordenador de um programa de pós-graduação no IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário e professor adjunto de Direito Tributário da Universidade do Estado do Amazonas e do Programa de MBA em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário da FGV – Fundação Getulio Vargas. Também é juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.

Editorias: Economia  Jurídica  Negócios  Recursos Humanos  Seguro e Previdência  
Tipo: Pauta  Data Publicação:
Fonte do release
Empresa: Galeria de Comunicações  
Contato: Luciana Juhas, jornalista responsável  
Telefone: 11-3803-8590-

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