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Justiça Federal concede três primeiras medidas liminares que suspendem cobranças de novas taxas da Suframa
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Paulo Victor Vieira da Rocha, sócio do escritório VRBF Advogados, pós-doutorando em Direito Tributário Internacional pela USP, e doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP.
Paulo Victor Vieira da Rocha, sócio do escritório VRBF Advogados, pós-doutorando em Direito Tributário Internacional pela USP, e doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP.

Advogado Paulo Victor Vieira da Rocha, que atuou nos leading-cases que derrubaram a antiga taxa cobrada na Zona Franca De Manaus, já obteve três vitórias contra as novas taxas, em vigor desde 2017. Liminares favorecem a Dunorte Distribuidora, o atacadista Atack e a SuperGiro Distribuidora.

São Paulo, 12 de novembro de 2018 – Boa parte das empresas que operam na Zona Franca de Manaus vem abarrotando os tribunais com processos contra as mais novas taxas instituídas no ano passado, pela Lei 13.451/17, em favor da Suframa – Superintendência da Zona Franca de Manaus: a TS – Taxa de Serviços e a TCIF – Taxa de Controle de Incentivos Fiscais. As ações começaram a ser protocoladas ainda em 2017, logo após o início da cobrança das taxas. Decisões favoráveis às empresas começam a ganhar mais fôlego agora. Paulo Victor Vieira da Rocha*, do escritório VRBF – Viera da Rocha, Benevides e Frota Advogados, especializado na área tributária, já contabiliza as primeiras três vitórias de concessões de medidas liminares que favorecem as empresas, entre os oito processos que move contra a Suframa em relação às novas taxas.

Vieira da Rocha estima entre 100 e 150 o volume de ações contra a Suframa contestando a TCIF, das duas taxas atuais, aquela em que seria mais flagrante a inconstitucionalidade da cobrança, ele afirma. Reconhecido por ter derrubado nos tribunais a taxa anterior (a TSA – Taxa de Serviços Administrativos, declarada inconstitucional pelo STF – Supremo Tribunal Federal, em 2016, com repercussão geral), o advogado diz que as concessões de medidas liminares suspendendo a exigibilidade da TCIF favorecem a Dunorte Distribuidora, a rede atacadista Atack e a SuperGiro Distribuidora.

“O artigo 145 da Constituição Federal permite que estados, municípios e o Distrito Federal instituam taxas para financiar a prestação de serviços públicos e o exercício do poder de polícia e a fiscalização. No caso específico da SUFRAMA, como a Zona Franca é uma região desonerada de alguns impostos, é preciso fiscalizar e garantir que produtos cujo destino declarado sejam aquela região, realmente sejam para lá destinados, evitando-se, assim, fraudes que eram muito comuns no passado. A taxa, portanto, deve ter a finalidade apenas de custear as despesas com essas atividades, de fiscalizar o ingresso de mercadorias. A TCIF possui duas fórmulas de cálculos, ambas parecidas com as que se aplicam aos impostos, contrariando o parágrafo 2º do artigo 145 que diz: as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”, explica Vieira da Rocha, que é pós-doutorando pela USP – Universidade de São Paulo, na área de Direito Tributário Internacional.

Na ponta do lápis

Segundo o advogado, a TCIF possui duas etapas de apuração, como descreve o art. 8º da Lei que a instituiu. “Primeiro, se atribui um valor para cada pedido de licenciamento de importação ou cada nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadoria em geral (PIN) na Zona Franca; segundo, se atribui um valor para cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias (PIN) na região. Somam-se os dois valores e chegamos ao valor considerado devido a título de TCIF”, explica.

No primeiro cálculo, prossegue Vieira da Rocha, o inciso I do art. 8º diz que para cada pedido de licenciamento de importação ou cada nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias, em geral, deve ser cobrado o valor de R$ 200,00, limitados a 0,5% do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento. “Esclarecemos em nossa petição inicial que, basicamente, ou serão pagos R$ 200 por PIN; ou serão pagos 0,5% do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento. Ou seja, caso 0,5% do valor total (Y) das mercadorias seja inferior a R$ 200, o montante a ser pago é o resultado da operação aritmética 0,5% x Y; ou caso 0,5 % do valor total das mercadorias seja superior a R$ 200, o montante a ser pago é R$ 200\", diz o advogado.

Vieira da Rocha acrescenta que o mesmo vale para o inciso II do art. 8º da Lei 13.451/17, que descreve a segunda etapa do cálculo da TCIF. “Nessa fase, para cada mercadoria constante do PIN, ou cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadoria, será cobrado o valor de R$ 30, limitando-se cada parcela a 0,5% do valor individual da mercadoria. Igualmente ao inciso I, ou serão pagos R$ 30 ou serão pagos 0,5% do valor individual da mercadoria. Ocorre que somente seria cobrado o valor de R$ 200 durante a etapa 1 se o valor total das mercadorias constante no pedido de licenciamento de importação ou na nota fiscal fosse superior a R$ 40.000, porquanto 0,5% de R$ 40.000 são R$ 200. Logo, qualquer pedido ou nota que possua valor abaixo de R$ 40.000 se sujeita à incidência de 0,5% sobre o valor da mercadoria na primeira etapa do cálculo”, afirma.

Por sua vez, na segunda etapa do cálculo, somente seria cobrado o valor de R$ 30 se o valor individual da mercadoria destacada fosse superior a R$ 6.000, pois 0,5% de R$ 6.000 equivalem a R$ 30,00. “Logo, qualquer mercadoria que tenha valor inferior a esse, se sujeita à aplicação de uma alíquota de 0,5% sobre o valor da mercadoria na segunda etapa do cálculo. Considerando que os limites são razoavelmente altos, temos que na maior parte das vezes a TCIF será o resultado entre a soma de 0,5% do valor por nota/PIN e 0,5% do valor de cada mercadoria na nota/pin, contrariando o comando constitucional de que as taxas não podem ter base de cálculo próprias de imposto, e que devem ser valoradas em relação de equivalência com o gasto da Suframa na fiscalização, o qual independe do valor da mercadoria”, argumenta o advogado, que também é coordenador do Programa de Especialização em Direito Tributário Brasileiro do IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

Uma questão importante em relação à TCIF é por que seria mais custoso à Suframa exercer o poder de polícia e fiscalização sobre determinados contribuintes do que sobre outros. “Acaso uma mercadoria mais cara exige uma fiscalização e um gasto maior por parte do poder público? Não há nada que justifique dispêndio maior dos recursos públicos para fiscalizar uma mercadoria mais cara que uma mais barata. O custo da atividade estatal na realização do exercício do poder de polícia é o mesmo, ou tende a ser o mesmo. Diante dessas constatações, chega-se à conclusão infalível de que a base de cálculo da TCIF não é própria de taxa, pois não mensura o custo da atividade estatal. A base de cálculo da TCIF encontra-se em total desconformidade com os preceitos do ordenamento jurídico acerca de uma taxa”, conclui.

Decisão judicial

A inconstitucionalidade da TCIF foi reconhecida na decisão da juíza Jaíza Maria Pinto Fraxe, titular da 1ª Vara da Justiça Federal do Amazonas, que concedeu recentemente medida liminar, a última conquistada pelo VRBF Advogados, suspendendo a cobrança da TCIF, em favor da SuperGiro Distribuidora, até que a sentença seja proferida. Segundo a juíza, “nos termos do art. 145, parágrafo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos. Isso significa dizer que as taxas são vinculadas ao exercício do poder de polícia do Estado ou à prestação de serviço público específico e divisível. Dessa forma, o sistema jurídico constitucional tributário vigente no Brasil impõe que as taxas dimensionem o custo da atividade estatal, não podendo recair sobre a capacidade do contribuinte, pois nesse caso seria verdadeiramente um imposto e não uma taxa”.

De acordo com Vieira da Rocha, os ganhos de causas na Justiça Federal ainda se encontram na fase das medidas liminares que suspendem as cobranças, uma vez que as sentenças em primeira instância ainda não foram proferidas. “Geralmente, a tendência é que decisões que concedem liminares na área tributária sejam confirmadas nas sentenças, já que o juiz só vai conceder a liminar se, em uma primeira vista, concordar com a tese”, afirma. Os recursos interpostos pela Suframa contra essas medidas também não foram julgados.

*Paulo Victor Vieira da Rocha – Sócio do escritório VRBF Advogados, é pós-doutorando em Direito Tributário Internacional pela USP – Universidade de São Paulo, com pós-doutorado no Internacional Bureau of Fiscal Documentation pelo IBFD, da Holanda, e doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP. É pesquisador no Grupo de Pesquisa Tributação, Globalização e Isonomia, da USP; parecerista do Conselho Científico da Revista Direito Tributário Atual e da Revista Direito Tributário Internacional Atual, coordenador do programa de Especialização em Direito Tributário Brasileiro do IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário e professor adjunto de Direito Tributário da Universidade do Estado do Amazonas e do Programa de MBA em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário da FGV – Fundação Getulio Vargas. Também é juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.

Editorias: Economia  Jurídica  Negócios  Recursos Humanos  Seguro e Previdência  
Tipo: Pauta  Data Publicação:
Fonte do release
Empresa: Galeria de Comunicações  
Contato: Luciana Juhas, jornalista responsável  
Telefone: 11-3803-8590-

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