O assassinato dos trabalhadores pela MP nº 927/2020
Fábio Lemos Zanão, especialista em Direto do Trabalho

Por Fábio Lemos Zanão*

Foi num domingo, primeiro dia da semana e considerado pelos Cristãos como um dia a ser reservado ao Senhor, que o Messias – que se intitula Cristão - deu mais um duro golpe, condenando à morte todos os empregados da nação.
Na calada da noite, e com o poder de sua caneta “Bic”, que mais golpe foi proferido contra centenas de milhares de trabalhadores num momento em que a classe mais precisava.

Agora, se não morrer de Coronavírus, morre do vírus Bolsonaro!

Isto porque não precisa ser jurista para entender que a MP 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, da forma como editada, fere não apenas a Constituição Federal brasileira mas, principalmente, os direitos dos trabalhadores que ficam à mercê da benevolência de seu senhorio.

É inconteste que em decorrência da pandemia e do atual momento em que o planeta atravessa, medidas governamentais devem ser tomadas para que as empresas tenham fôlego para suportar o futuro que nos espera e, sem dúvida alguma, manter a roda da economia girando passa a ser também questão de necessidade pública.

Todavia, instituir um verdadeiro estado anárquico, através de uma medida provisória inconstitucional e desprovida de bom senso e coerência é, sem dúvida alguma, fomentar ainda mais o caos!

Inconstitucional porque a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inc.VI, dispõe:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Sendo assim, percebe-se claramente que o artigo 2º da MP 927, de bate-pronto, viola a Constituição Federal e traz ainda mais insegurança jurídica a empregados e empregadores.

Como se não bastasse, a CLT, em seu artigo 468, também traz que “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

A mesma CLT, em seu artigo 503, ensina que “ É licita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a vinte e cinco por cento, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Todavia, a malfadada MP 927/20, de forma sorrateira e camuflada de “qualificação” do trabalhador, autoriza que o empregador possa suspender por até 120 dias o contrato individual de trabalho; o que significa que referido trabalhador, por exclusivo critério do seu empregador, poderá ficar sem receber salário ao longo de todo esse período em troca de uma ajuda compensatória!

É importante salientar que há lei específica que prevê que, em situações como a que estamos vivenciando - Lei 4923/65 - é possível sim a redução salarial proporcional de até 25% com a redução da jornada de trabalho, mediante prévio acordo coletivo ou convenção coletiva, por um período de até 3 meses, prorrogáveis se necessário for, respeitado o salário mínimo regional.

Por fim, a referida medida “fecha o caixão” dos empregados quando, em seu artigo 30 traz que os acordos e as convenções coletivas, vencidos e vincendos, no prazo de 180 dias a partir da MP, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias; ou seja, numa interpretação reflexa, a categoria que não tiver acordo ou convenção vigente ou renovada, ficará a bel prazer de um senhorio benevolente, pois todos os direitos conquistados perderão eficácia!

As demais disposições da MP 927/20 já se encontram, em muitas categorias, disciplinadas em sede de acordo coletivo ou convenção coletiva sendo, em muitos aspectos, desnecessárias para que fossem enfrentadas através de uma medida provisória emergencial.

Infelizmente, contrariando a Constituição Federal, a legislação vigente e as inúmeras recomendações do Ministério Público Federal, o Messias, mais uma vez, utiliza-se de um estado de calamidade pública para disseminar, ainda mais, seu vírus – o da ignorância e total desrespeito aos trabalhadores deste país! Que Deus nos ajude!

* Fábio Lemos Zanão é formado pela Universidade São Judas Tadeu; Mestre em Direito Civil Comparado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); Pós-graduado em Direito Difusos e Coletivos pela Escola Superior da Advocacia (OAB/SP); Professor Universitário; Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Sócio-responsável pela área de Direito Civil e Difusos e Coletivos do escritório, com ampla experiência com a imprensa.

Sobre o escritório Zanão e Poliszezuk Advogados
O escritório de advogados associados Zanão e Poliszezuk Advogados (http://zp.adv.br/) foi fundado na capital paulista em 1999 por Fábio Lemos Zanão e Marcos Vinicius Poliszezuk. Atua nas áreas de Direito do Trabalho, Contencioso Cível e Comercial, Ambiental, Contratual, Tributário e Imobiliário, primando pelo atendimento personalizado de cada cliente. Em Direito do Trabalho, conta com diferencial marcado por cases de sucesso em Direito Coletivo do Trabalho.
Com uma carteira de clientes formada por sindicatos, empresas e indústrias, o Escritório tem presença no mercado pautada por valores como ética, excelência e respeito ao cliente, em uma atividade dirigida à transparência e confidencialidade com profissionais do Direito altamente qualificados e dinâmicos.

Editorias: Economia  Jurídica  Recursos Humanos  
Tipo: Artigo  Data Publicação: 23/03/20
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