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| Marcelo Salomão, tributarista do Brasil Salomão e Matthes Advocacia |
Sugestão de Pauta
“Além de inconstitucional, a Emenda n.33/2001 não autoriza a cobrança de ICMS em importações feitas por não-contribuintes”, afirma o tributarista Marcelo Salomão palestrante do XXI Simpósio Nacional de Estudos Tributários que começa amanhã, em Santa Catarina
São Paulo, 28 de março de 2012 – Coordenador nacional da especialização em Processo Tributário do IBET – Instituto Brasileiro de Direito Tributário da PUC-SP – professor de Direito Tributário e autor do livro ICMS na Importação da editora Atlas, Marcelo Salomão falará sobre “O ICMS na Importação sobre a Emenda n.33”, a contínua disputa entre os Estados pela cobrança de impostos sobre os produtos importados e o cumprimento das Leis. O XXI Simpósio Nacional de Estudos Tributários acontece nessa quinta e sexta (29 e 30), em Blumenau, SC. Mais informações: 011-3149-6877 e abdt@abdt.net.
Até o advento da emenda constitucional 33/2001 a jurisprudência do país, liderada pelo Supremo Tribunal Federal era pacífica no sentido de que não incidia ICMS –Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - em importações feitas por não contribuintes e pessoas físicas. Com a edição da referida Emenda Constitucional n.33 os Estados passaram a interpretar como possível a exigência de ICMS em quaisquer importações feitas por quaisquer pessoas, inclusive as físicas. Essa conduta trouxe a baila novamente a questão relativa ao ICMS nas importações.
Para o professor Marcelo Salomão, “a vinda da Emenda em nada muda a antiga jurisprudência do STF, pois entende-se num primeiro momento que ela é inconstitucional por ferir o princípio da não-cumulatividade. Além disso também viola outras normas constitucionais e fundamentalmente, a Emenda continua exigindo que a tributação só ocorra em importações realizadas por contribuintes, mesmo que não habituais”, explica Salomão.
Há uma diferença muito grande entre não- contribuintes e contribuintes não-habituais: no primeiro caso são pessoas físicas e jurídicas que não exercem as atividades definidas pela Constituição Federal como geradoras de obrigações tributárias do ICMS. E, os contribuintes não-habituais são aqueles que se submetem naturalmente a esse imposto, tais como comerciantes, industriais, produtores, prestadores de serviços de comunicação e transporte intermunicipal e interestadual. Para o professor Marcelo Salomão, apenas esses quando realizarem importações sofrerão a incidência do ICMS. A matéria está pendente de definição pelo STF após a vinda da emenda 33.
A matéria já estava pacificada no STF, tanto que havia sido editada a Súmula 660. Tal súmula, editada antes da E.C n.33, deixava claro a não incidência do ICMS em importações feitas por não-contribuintes, até a EC n.33 ser aprovada e novamente acirrar a disputa pela cobrança de ICMS dos Estados aos contribuintes.
Outro ponto que também será abordado na palestra de Marcelo Salomão é a questão da obrigatoriedade de leis estaduais após a Emenda n.33, pois diversos Estados ainda não editaram tais leis o que também impediria a cobrança deste imposto de qualquer pessoa jurídica não- contribuinte ou pessoa física.
Marcelo Salomão*
Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. É coordenador nacional da especialização em Processo Tributário do IBET – Instituto Brasileiro de Direito Tributário - e Coordenador Regional do Instituto em Ribeirão Preto para o curso de especialização em Direito Tributário. Desenvolve pareceres e sustentações orais sobre ICMS. É também professor da pós- graduação do IBET, professor convidado do curso da GVLAW-SP de Gestão Jurídica e do módulo sobre Tributação no Setor Comercial com o tema o ICMS na Importação, entre outras instituições acadêmicas ao qual atua. É autor do livro “ICMS na Importação”, que está na segunda edição, da editora Atlas, coordenador conjunto dos livros Direito Tributário Cooperativo, da MP Editora e A reforma do CPC e a Execução Fiscal, também da MP Editora. Possui artigos publicados em 12 livros de Direito Tributário, entre eles: “O ICMS e a Restrição da Lei Complementar n. 102/2000 ao Aproveitamento dos Créditos Relativos aos Bens do Ativo”, coordenado pelos professores Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel “ICMS – Reflexões sobre a Lei Complementar n. 102/2000, editora Mandamentos; “O ISS e a locação, a Cessão de Direito de Uso e Congêneres”, obra conjunta, coordenada pelos Profs. Ives Gandra da Silva Martins e Marcelo Magalhães Peixoto, “ISS – LC 116/2003”, Juruá Editora; “Breves comentários à Lei n. 10.941/2001, que Regula o Processo Administrativo Tributário no Estado de São Paulo”, artigo publicado no livro Processo Administrativo Tributário - Federal e Estadual, coordenado pelos Drs. Aldo de Paulo Jr e Marcelo Viana Salomão, MP Editora; “O ICMS nas Importações”, artigo publicado no livro Direito Tributário, obra conjunta coordenada pelo Dr. Luís Eduardo Schoueri, Quartier Latin; ”ICMS nas importações feitas por cooperativas”, artigo publicado no livro Direito Tributário Cooperativo, obra conjunta coordenada pelos Drs. Brasil PP Salomão, Rodrigo Forcenette e Marcelo Viana Salomão, MP Editora. É advogado sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, e responsável pelas sustentações orais e pareceres da equipe jurídica tributária do escritório.
Brasil Salomão e Matthes Advocacia
Fundado há 42 anos, o escritório foi o único a figurar do ranking das Melhores Empresas para Você Trabalhar, Você S/A – Guia Exame por cinco anos consecutivos, de 2005 a 2009, pela exímia gestão de pessoas, plano de carreiras, infraestrutura, ações e programas executados. Em 2007 e 2008, o escritório foi destacado como o único indicado no País do setor jurídico e obteve nota 7,9 no índice de felicidade no trabalho (IFT) da pesquisa. Em 2008 o Brasil Salomão e Matthes Advocacia foi também premiado pela revista Época em um estudo conduzido pela Great Place to Work, e foi o único do setor jurídico brasileiro selecionado entre as 100 melhores empresas para trabalhar. Está presente em São Paulo- SP, Ribeirão Preto-SP, Franca-SP, Campinas-SP, Belo Horizonte-MG, Três Lagoas-MS e Goiânia-GO, e conta com equipe em todo território brasileiro, atua no Mercosul, México, Estados Unidos e Europa. Todos os sócios possuem mestrado cujo plano de carreiras do escritório contempla essa realização. Excelência no atendimento focado nas necessidades e expectativas dos clientes de forma imediata, eficaz, confiável e com certeza de continuidade, sustentabilidade da organização com ética e respeito à tradição com responsabilidade social, ambiental e financeira. Possui um Centro de Estudos com uma série de ações e palestras, prima pela contínua atualização tecnológica e de processos de trabalho, e esses são alguns dos valores do escritório. A banca atua em todas as áreas do Direito: Tributário, Civil, Comercial e Societário, Trabalhista, Penal, Administrativo, Recuperação de Créditos/Cobrança, Ambiental e Biodireito, Cooperativismo e Desportivo. Atende grandes, médias e pequenas empresas de vários setores, entre eles, varejo, agroindústria, construção civil, aviação, biodiesel, convênio médico, educação, transporte, indústrias (farmacêutica, bebida, alimentação, têxtil, automotiva, moveleira), energia, agropecuária, laboratório médicos, entre outros. Com inúmeras realizações sociais, ambientais e culturais, o escritório criou o Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão e Matthes Advocacia e está entre as exclusivas bancas jurídicas que conquistaram o ISO 9001:2008. Acesse: www.brasilsalomao.com.br.
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