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Receita Federal tem entendimento diferente da Justiça Trabalhista sobre a Participação dos Lucros e Resultados

Choque na legislação divide opiniões sobre a participação ou não de sindicatos em acordos coletivos

São Paulo, 10 de março de 2020 – “O contrato que prevê a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) precisa ser revista. Enquanto a Justiça Trabalhista aceita que esse contrato seja firmado apenas entre empregados e empregadores, a Receita Federal entende que a participação do sindicato é fundamental”. O alerta é de Marcos Vinicius Poliszezuk, advogado especialista na área e sócio-fundador do Zanão e Poliszezuk Advogados, ao ser questionado sobre a Medida Provisória 905, que trata do contrato verde e amarelo.

Os planos de PLR foram regulamentados pela Lei nº 10.101 de 2000. Porém, segundo o advogado, é importante lembrar que as empresas são autuadas quando a Receita considera que não cumpriram os requisitos necessários para a isenção. Um desses requisitos prevê a participação do sindicato nos acordos e a edição de regras claras e objetivas. Esses pontos, porém, foram alterados pela Medida Provisória nº 905, de 2019, que ainda não é aplicada pelo Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

“Em um processo recente, a Justiça Trabalhista entendeu que os planos devem ser assinados antes do período de apuração e que há necessidade de aval do sindicato dos trabalhadores e de mecanismos para a aferição do cumprimento de metas. No entanto, a Receita entende que é necessário a participação dos sindicatos de classe em contrato que preveem a PLR”, explica Poliszezuk.

Para ele, o entendimento mais assertivo é que todos os acordos de PLR ou PPR sejam negociados com o sindicato respectivo da categoria, haja vista que tanto a Reforma Trabalhista como também a MP 905 não alteraram o que trata a Lei 10.101/2000.


Sobre a MP 905
A Medida Provisória 905 de 11/11/2019, institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que altera a legislação trabalhista e dá outras providências.
No que se refere à PLR, a MP entende que as partes envolvidas podem adotar procedimentos de negociação da Participação nos Lucros e Resultados simultaneamente e estabelecer múltiplos programas e fixar múltiplos PLR, desde que atendida a periodicidade prevista em lei.
A norma – ao contrário da Receita Federal - entende que a PLR poderá ser estabelecida através de ajuste direto entre a empresa e o empregado de que trata o artigo 444 da CLT.
Na definição dos critérios, regras e metas para fixação e recebimento dos valores da PLR, será sempre respeitada a autonomia da vontade das partes contratantes.


Sobre o escritório
O escritório de advogados associados Zanão e Poliszezuk Advogados (http://zp.adv.br/) foi fundado na capital paulista em 1999 por Fábio Lemos Zanão e Marcos Vinicius Poliszezuk. Atua nas áreas de Direito do Trabalho, Contencioso Cível e Comercial, Ambiental, Contratual, Tributário e Imobiliário, primando pelo atendimento personalizado de cada cliente. Em Direito do Trabalho, conta com diferencial marcado por cases de sucesso em Direito Coletivo do Trabalho.
Com uma carteira de clientes formada por sindicatos, empresas e indústrias, o Escritório tem presença no mercado pautada por valores como ética, excelência e respeito ao cliente, em uma atividade dirigida à transparência e confidencialidade com profissionais do Direito altamente qualificados e dinâmicos.

INFORMAÇÕES PARA A IMPRENSA
Andrea Espírito Santo
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Andrezza de Oliveira
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Editorias: Economia  Jurídica  Negócios  
Tipo: Pauta  Data Publicação:

 
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