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Depois de mais de 4 anos STF ainda analisa pontos da Reforma Trabalhista de 2017
Foto: Pixabay

Artigo elaborado pelo advogado Carlos Eduardo Santos Cardoso Derenne, especialista em Direito Trabalhista

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por 6 votos a 4, votaram, na quarta-feira (20/10), pela inconstitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista de 2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente aquelas que permitiam que os reclamantes beneficiários da justiça gratuita fossem condenados a pagar pela sucumbência, tanto da perícia técnica requisitada, quanto dos honorários advocatícios.

A reforma trabalhista sancionada pelo governo do Michel Temer, em 2017, prevê em seus artigos 790-B, §4º e 791-A, §4º a possibilidade de condenação em honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, para pessoas beneficiárias da justiça gratuita, desde que tenham créditos suficientes, naquele ou em outro processo, para cobrir os montantes pertinentes.

Com o julgamento da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), os ministros do STF decidiram por declarar os artigos 790-B, §4º e 791-A, §4º inconstitucionais, por entenderem que não é razoável o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais para pessoas beneficiárias da justiça gratuita, sob pena de afronta ao acesso à justiça.

Ainda, no mesmo feito a suprema corte analisou o art. 844 §2º da CLT, que faz referência ao pagamento de custas processuais por indivíduos beneficiários da justiça gratuita em caso de ausência injustificada na audiência inicial.

No julgamento, por 7 votos a 3, o art. 844 foi considerado constitucional, mantendo a condenação do pagamento das custas processuais em caso de arquivamento do processo por ausência injustificada do autor na audiência.

Além disso, em 21/10/2021 o STF ainda analisou a ADI 6.050, sendo que o Ministro relator Gilmar Mendes propôs em seu voto que as redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, sejam declarados constitucionais pois não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil.

Continua, ainda, o voto proposto pelo MM Relator que, as quantificações (limites mínimos e máximos) para a reparação do dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observadas pelo julgador casuisticamente. Entretanto, é constitucional, o arbitramento judicial de valores superiores ao limite impostos pelos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando observados as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Vale ressaltar que o julgamento da ADI 6.050 ainda não se encerrou, tendo em vista que o Ministro Nunes Marques pediu vista.

Ou seja, mesmo depois de mais de 4 anos de vigência da reforma trabalhista ainda há discussão sobre a validade e aplicabilidades daquela norma, trazendo ainda muita incerteza aos empresários sobre o assunto.

Por Carlos Eduardo Santos Cardoso Derenne, especialista em Direito Trabalhista, Previdenciário e Empresarial, sócio do escritório Derenne & Bolonhez Advogados Associados, associado do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados, com a colaboração de Jhenifer Ressele, estagiária

Editorias: Economia  Jurídica  Recursos Humanos  Sociedade  
Tipo: Pauta  Data Publicação:

 
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