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Advogado acredita na flexibilização consciente das relações de emprego após a pandemia
Advogado Rafael Humberto Galle - Foto: Divulgação

Rafael Humberto Galle destaca que muitos setores de fato se beneficiaram das medidas do governo federal para mitigar os efeitos da Covid-19, no entanto, outros alegaram que as ações apenas postergaram o problema

Muitas medidas direcionadas às relações de trabalho foram adotadas pelo governo federal para mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19 na economia nacional, bem como para criar meios de proteção ao empregador e ao empregado. Para o advogado trabalhista Rafael Humberto Galle muitos setores de fato se beneficiaram das medidas, no entanto, outros alegaram que as ações apenas postergaram o problema.

Para Galle, o momento é único e trouxe inúmeros reflexos às relações de emprego, mas sem dúvidas, o mais cruel deles é o desemprego. “Hoje é necessário um esforço conjunto entre empregado, empregador e Estado para que empresas superem a pandemia sem que seja necessário demitir seus colaboradores”.

O advogado acredita que a tendência pós-pandemia é que as relações de emprego se tornem gradualmente mais flexíveis, porém, sem que percam o necessário protecionismo estatal em relação aos direitos fundamentais do trabalhador. “Dar mais flexibilidade às relações de emprego não significa subtrair direitos ou prejudicar o trabalhador frente ao seu empregador, mas possibilitar às partes mais liberdade para negociar individualmente questões relacionadas ao exercício da atividade laboral”, pontua Galle.

Ainda em relação ao cenário pós-pandemia, Galle observa que muitas empresas estão anunciando que irão manter colaboradores atuando em home office, pois o custo operacional com um empregado nesse sistema, certamente é menor do que com aquele que trabalha em jornada 100% presencial. “Mas é necessário esclarecer que, apesar de o empregador deter o poder de direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia e atividades internas, deve adotar medidas razoáveis, observando as garantias fundamentais do empregado, em consonância com a legislação trabalhista”, frisa Galle.

O advogado assegura que, mesmo que a empresa, com a concordância por parte do empregado, opte pela manutenção das atividades em home-office, tanto a remuneração quanto os benefícios continuarão sendo concedidos como eram antes, exceto o Vale-Transporte, vez que o empregado não mais terá que se deslocar entre a sua casa e o local de trabalho.

Programa Emergencial

Galle ressalta que o programa emergencial de manutenção do emprego e renda, instituído pela Medida Provisória 936/2020 e, posteriormente, transformado na Lei nº 14.020 de 2020, possibilitou a empregadores que reduzissem proporcionalmente a jornada e o salário ou suspendessem o contrato de trabalho dos seus colaboradores mediante acordo individual, ou seja, sem a necessidade de intervenção dos sindicatos representativos das categorias laborais. Ele lembra que essas medidas são válidas apenas durante o estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública, e que “sem dúvida, foi a mais importante apresentada pelo Governo Federal”, porém, não foi a única, e citou as medidas provisórias 927/2020 e 944/2020.

A primeira trouxe regras de flexibilização quanto ao teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação e, o diferimento do recolhimento do FGTS; e a segunda instituiu o programa emergencial de suporte a empregos. “Ambas foram muito utilizadas, especialmente pelo pequeno e médio empregador”, avalia.

Segundo ele, as medidas propostas na MP 927/2020 merecem uma atenção especial. “Mesmo que sua vigência já tenha sido encerrada, é preciso que o Congresso olhe com um pouco mais de carinho para a flexibilização consciente das relações de emprego, facilitando assim, que na ocorrência de fatos alheios a vontade do empregador e do empregado, seja mais fácil e menos burocrático adotar medidas de enfrentamento que sejam eficientes ao empregador e não impliquem em prejuízos ao empregado”, observa.

Ainda sobre a Lei 14.020 de 2020, Galle comenta que devido à flexibilização das regras de distanciamento social, inevitavelmente, os trabalhadores de setores como do turismo, gastronomia, entretenimento, comércio de shopping e outros retomarão as suas rotinas laborais ordinárias, com reestabelecimento de jornada e salário integrais. “Porém, em contrapartida, estes segmentos econômicos continuarão retraídos, haja vista que os consumidores não irão a retomar o consumo em um passe de mágica; portanto, levará tempo até que estas empresas voltem a faturar como antes da pandemia”, afirma.

Para o advogado, o resultado dessa equação, sem sombra de dúvidas, será um volume alto demissão sem o pagamento correto das verbas rescisórias, considerando a garantia provisória do emprego, o que por sua vez, resultará no aumento de demanda para a justiça do trabalho, que, provavelmente, terá que julgar muitos processos relacionados a diferenças de verbas rescisórias e multas dos artigos. 467 e 477, fora outros pedidos relativos ao contrato de trabalho como um todo.

“Porém, levando em consideração que a pandemia trouxe um cenário novo e sem precedentes para as relações de emprego, as medidas adotadas pelo Governo Federal serviram, pelo menos até o momento, para evitar um aumento ainda mais acentuado nos números do desemprego, e isso merece ser reconhecido”, pondera Galle.

Finalizando, Galle afirma que sempre haverá cenário para o litígio judicial, tanto é que diversos sindicatos representativos de categorias profissionais e partidos políticos já ingressaram com ADI’s (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra as medidas apresentadas pelo governo federal. Ele explica que em relação a ações individuais, o empregado poderá buscar o Judiciário quando o empregador violar a legislação com o objetivo de lesar os seus direitos trabalhistas.

Sobre Rafael Humberto Galle – advogado, especialista em Direito do Trabalho pela Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst, pós-graduando em Advocacia Trabalhista na Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA, sócio do GMP|GC Advogados Associados, coordenador do núcleo de assessoria e consultoria trabalhista e do núcleo de Assessoria e compliance trabalhista. Membro da Associação de Advogados Trabalhistas do Paran e da Comissão dos Advogados Representantes da Subseção de São José dos Pinhais no Foro Regional de Piraquara.

Editorias: Economia  Jurídica  Negócios  Seguro e Previdência  Sociedade  
Tipo: Pauta  Data Publicação:

 
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