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Planejamento Sucessório - Coronavírus - Projeto de Lei Estadual 250/2020
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À luz do difícil momento que vivemos com a COVID 19, cada vez mais nos vemos obrigados a observar e nos preocupar com um ponto difícil de ser abordado: a morte.



A morte de um ente querido sempre deixa um vazio e muita angústia em seus amigos e familiares. No entanto, além da perda afetiva existe também a dificuldade de termos que nos preocupar com as questões sucessórias e a potencial partilha de bens pelos herdeiros.



A falta de planejamento para esse momento difícil acarreta não só potencial animosidade entre os herdeiros, mas também acarreta um expressivo incremento burocrático e de custos na partilha dos bens. Assim, cada vez mais, cabe a nós sermos precavidos realizando em vida o planejamento sucessório dos bens.



Atualmente, a queda de receita estatal, gerada pelas dificuldades econômicas, faz com que o foco da sanha tributária estatal saia do consumo (impostos sobre compra e venda de mercadoria e serviços), migrando para a tributação sobre a renda. Neste sentido, muito se vem falando na majoração da tributação sobre herança.



Com efeito, o sistema tributário brasileiro privilegia atualmente a tributação no consumo, o que acarreta alto custo para a produção e comercialização de bens. No entanto, tomando como paralelo o praticado atualmente pelo mundo o Brasil tributa pouco a herança e muito o consumo.



Para se ter ideia, em países como a França, Japão e Alemanha a alíquota do Imposto sobre herança é progressivo, superando os 50% para os mais ricos. Nos Estados Unidos, a alíquota máxima atinge os 40%.



No Brasil, por sua vez, o imposto sobre herança costuma trabalhar com uma alíquota única, ou pouca coisa progressiva, sendo a alíquota máxima de 8% adotada pelos Estados do Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro.



No Estado de São Paulo a alíquota é única de 4%. No entanto, tramita na Assembleia Legislativa do Estado o Projeto de Lei 250/2020 que visa a alteração da alíquota do ITCMD que passaria a ser progressiva.



Para se ter uma ideia, caso aprovado o projeto de lei conforme proposto, o imposto incidente na transmissão de um patrimônio (somando todos os bens móveis e imóveis) de R$ 5.000.000,00 passaria de aproximadamente R$ 200.000,00 para mais de R$ 320.000,00.



Com efeito, a tendência é de que cada vez mais a renda e o patrimônio venham a ser objeto da sanha arrecadatória do Estado, o que faz com que o planejamento sucessório tenha suma importância para o dia a dia de todos nós.



Nesta linha, é preciso que as pessoas procurem se cercar de empresas jurídicas que contem com uma equipe capacitada para, mediante um atendimento personalizado, realizar o planejamento sucessório de modo a diminuir o impacto financeiro da atuação da máquina estatal, neste momento tão difícil pelo qual estamos passando.





*Marcelo Bueno Zola possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo , é especialista em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e sócio do escritório Ghersel Sociedade de Advogados.

Editorias: Jurídica  
Tipo: Artigo  Data Publicação:

 
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