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Marco legal das Startups e suas facetas no desenvolvimento tecnológico no Brasil
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*Por Vitor Martins

Em 14 de dezembro, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 146/2019, denominado de Marco Legal das Startups. A versão aprovada incorpora o Projeto de Lei Complementar nº 249/2020, que havia sido proposto pelo Poder Executivo Federal, e contou com ampla revisão. Apesar das modificações resultantes da unificação dos textos e do debate legislativo, a essência dos projetos foi mantida: desenvolver o empreendedorismo inovador e a alavancar o ecossistema de startups no Brasil.

Em linhas gerais, o Marco Legal das Startups altera uma série de regimes jurídicos considerados como obstáculos ao avanço do empreendedorismo. Entre eles, estão os regimes de contratos empresariais, das sociedades por ações e de licitações públicas, além da criação de possibilidade legal de instituição de sandbox regulatório. A alteração desses regimes certamente enfrentará resistências e debates de que o PL poderá se beneficiar. Ainda assim, a intenção do texto é clara: remover entraves ao desenvolvimento do empreendedorismo em áreas definidas pela inovação tecnológica no País – ponto em que o PL merece especial atenção. O presente artigo aborda essas alterações sob a perspectiva do direito empresarial.

O Marco Legal das Startups altera a definição do que são startups e estabelece os requisitos mais claros para seu enquadramento. Startups, nos termos do PL, são empresas que se constituíram recentemente – o texto restringe a 10 anos de inscrição no CNPJ – cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

Outro requisito para enquadramento é relativo ao faturamento: a Startup não poderá ter faturamento bruto anual superior a R$16 milhões ou, ainda, de R$1.333.334 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando o prazo for inferior a um ano.

Em seguida, na linha de trazer maior segurança jurídica aos investidores, o projeto prevê os contratos empresariais que poderão ser utilizados para se investir em startups. Além da segurança jurídica, o texto deixa claro que, enquanto não converter a dívida ou exercer seus direitos de participação no capital social, o investidor não será sócio e nem fará parte da administração da Startup, o que, no entento, não impede sua participação de forma consultiva em deliberações de sócios e da administração.

No âmbito societário, o PL pretende desburocratizar a abertura de sociedades e reduzir os custos com publicações. Assim, foram inseridas disposições que alteram a Lei das Sociedades por Ações, simplificando as normas referentes à forma de registro dos livros societários, à composição da diretoria, à forma de realizar as publicações obrigatórias, à proposta de distribuição de dividendos, entre outras. É louvável a tentativa de desburocratizar os processos relativos às sociedade, tais como simplificação de abertura de sociedades, forma de registro dos livros, publicações, mas há de se considerar que alterar outras questões, como forma de distribuição de dividendos e governança, pode demandar um debate mais aprofundado sobre os possíveis reflexos que possam decorrer de tais questões.

O PL em sua versão aprovada pela Câmara dos Deputados também prevê a possibilidade de o investidor pessoa física considerar prejuízos de investimentos realizados em startups como custo de aquisição de participação societária a ser alienada futuramente, possibilitando, por conseguinte, uma redução/abatimento de ganhos auferidos em outros investimentos realizados por meio dos instrumentos previstos no art. 5º do PL, e define regras que visam a estabelecer maior segurança jurídica aos investidores anjos.

Além disso, cria os Planos de Stock Option. Esses planos foram e são debatidos, até hoje, no âmbito trabalhista, tributário, previdenciário, civil e societário. O tratamento sugerido pelo PL aponta que o valor justo atribuível à opção de compra de participação societária integraria o salário de contribuição, para fins previdenciários, bem como rendimento bruto para fins de tributação de IRPF. No entanto, o projeto determina que a referida remuneração só seria considerada paga no momento do efetivo exercício da opção de compra pelo beneficiário, de forma que haveria uma espécie de diferimento no que tange ao recolhimento dos tributos em questão.

Já para fins de IRPF, o texto dá margem a certas dúvidas. Isso porque se diz que não será “tratado como ganho qualquer outro benefício decorrente do exercício de tal opção [de compra de participação societária]”. O excerto poderia levar à compreensão de que, caso o beneficiário exercesse a opção de compra e, posteriormente, alienasse sua ações/quotas, haveria isenção no que tange à apuração de ganho de capital para fins de IRPF. Todavia, a nosso ver, esse entendimento é equivocado, de forma que, havendo valorização positiva do valor da participação societária, frente ao custo de aquisição, em eventual alienação posterior, haveria incidência de IRPF sobre o ganho de capital.

O Marco Legal das Startups permitirá ainda que as empresas que possuam obrigações de investimento em P&D cumpram com seus compromissos aportando recursos em startups. A solução abrange uma série de obrigações aplicadas a empresas que recebem autorizações do poder público, e possibilita a destinação desses recursos às empresas qualificadas como startups. Certamente haverá espaço para a interlocução com autoridades, gestores públicos e com o ambiente da inovação em relação ao desenho a ser aplicado à possibilidade. Ainda assim, há benefício em possibilitar que esses recursos marcados sejam também aplicados em startups.

Outra novidade no texto em questão é a previsão expressa da possibilidade de criação de ambiente regulatório experimental – o sandbox regulatório – que é a autorização para que entidades da administração pública incentivem a inovação afastando a incidência de normas sob sua competência e criem ambiente controlado para permitir que emerja a disrupção de setores tradicionalmente burocráticos e pouco inovadores. Ainda não existe segurança jurídica a respeito da instituição de regimes regulatórios menos incisivos para determinadas atividades – ainda que a prática venha sendo desenvolvida em uma série de setores regulados. Assim, é benéfica a medida proposta, ainda que sejam necessários debates quanto ao melhor modo para sua definição.

Considerando essas alterações, e a necessidade de sua melhor definição a partir de amplo debate com os setores envolvidos, é fundamental que o ecossistema de startups participe ativamente desse processo legislativo – inclusive para que sejam fomentados debates a respeito de medidas que podem ter sido ignoradas na proposta, como, entre outras, questões trabalhistas e tributárias. O PLC aborda desde aspectos do dia-a-dia da constituição e desenvolvimento de novas empresas inovadoras quanto aspectos que por vezes podem ser ignorados, e merecem atenção.



*Vitor Martins é Diretor Jurídico da Associação Brasileira Online to Offline, ABO2O.

Editorias: Economia  Educação  Negócios  Política  
Tipo: Pauta  Data Publicação:

 
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